TJRJ - 0803956-09.2023.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:25
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803956-09.2023.8.19.0251 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0803956-09.2023.8.19.0251 Protocolo: 8818/2024.00046785 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: ALEXANDRE MIGUEL REZENDE ABDALLA RECORRIDO: JULIA GRAZIELA REZENDE ABDALLA ADVOGADO: JULIA GRAZIELA REZENDE ABDALLA OAB/RJ-246725 ADVOGADO: LAWRENCE ROZEMBERG COUTO QUEIROZ OAB/RJ-174186 ADVOGADO: LEONARDO LEITE MOREIRA OAB/RJ-116026 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela empresa concessionária ré e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente a partir da publicação da presente súmula, eis que se trata de relação contratual, por ser tal valor mais compatível com a repercussão e natureza do dano e aquele que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar o indevido locupletamento dos autores/recorridos, sendo certo que o sobredito montante sopesa tanto a falha de serviço da ré/recorrente, já bem delineada na sentença, quanto o incontroverso fato de que houve o ressarcimento parcial dos danos ensejados aos demandantes/recorrentes, através de créditos parcelados em faturas distintas, vencidas em 01/10/2023, 02/11/2023 e 01/12/2023, restando, no mais, mantida a sentença tal como lançada, tendo, ademais, sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
26/03/2025 14:43
Documento
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 10:15
Mero expediente
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27/02/2025 21:03
Conclusão
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27/02/2025 21:00
Redistribuição
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19/02/2025 13:49
Remessa
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19/02/2025 13:48
Documento
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19/02/2025 13:45
Documento
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30/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 14:30
Retirada de pauta
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27/01/2025 14:29
Declaração
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23/01/2025 00:05
Publicação
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11/12/2024 18:26
Inclusão em pauta
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10/12/2024 20:56
Conclusão
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10/12/2024 20:55
Reativação
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06/12/2024 23:03
Recebimento
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03/06/2024 10:04
Baixa Definitiva
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08/05/2024 00:05
Publicação
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29/04/2024 10:00
Provimento em Parte
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18/04/2024 00:05
Publicação
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11/04/2024 15:28
Inclusão em pauta
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11/04/2024 14:55
Conclusão
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11/04/2024 14:52
Distribuição
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11/04/2024 14:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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