TJRJ - 0806168-64.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0806168-64.2025.8.19.0208 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ PAULO MANOEL EXECUTADO: MARCELO UDERMAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO UDERMAN, MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI Defiro Gratuidade de Justiça ao autor.
Cumpra-se o determinado no Despacho do ID 181026582.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
25/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ PAULO MANOEL - CPF: *01.***.*67-72 (EXEQUENTE).
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18/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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02/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806168-64.2025.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outras] EXEQUENTE: LUIZ PAULO MANOEL EXECUTADO: MARCELO UDERMAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO UDERMAN, MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI Cite-se em execução.
Fixo os honorários em dez por cento (10%) sobre o valor do débito, ficando reduzida a verba honorária pela metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, §1º, do CPC/2015.
Se a parte ré for pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ poderá ser realizada de forma eletrônica a citação, observando-se a previsão contida no art. 246, §1º e § 1º-A, do CPC, inclusive para fins de citação por OJA no endereço físico ou por meio eletrônico.
Se pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
26/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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