TJRJ - 0804049-08.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de HIGOR JUAN CARDOSO DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804049-08.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE ARAUJO DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O art. 6º, VIII, do CDC, prevê como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus probatório é regra de instrução e, como tal, deve ser determinada antes da sentença, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, entendo presentes os requisitos para a aplicação de mencionada regra probatória, tendo em vista não só a hipossuficiência técnica da consumidora, mas também a verossimilhança de suas alegações.
Neste sentido, determino a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora.
Assim, em derradeira oportunidade e em homenagem ao contraditório, concedo ao réu prazo de dez dias, para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa, se for do seu interesse, ressaltando que deverá se desincumbir do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 7 de março de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
26/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:36
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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