TJRJ - 0813090-04.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0813090-04.2023.8.19.0011 AUTOR: LUCIANO SOUSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 598 ) RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face da sentença proferida por este juízo.
A parte autora alega, em síntese, que a decisão embargada, ao aplicar o entendimento consolidado no julgamento do Tema 414 do STJ, omitiu-se quanto à necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Sustenta que o STJ, no referido julgamento, explicitamente tratou da modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial, em nome da segurança jurídica e do interesse social, conforme autorizado pelo art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a sentença de mérito decorreu de uma mudança de entendimento jurisprudencial e que a ação revisional foi manejada sob a vigência do entendimento anterior, entendo que os efeitos da decisão devem ser limitados a partir da prolação da sentença, nos termos do precedente invocado.
Verifica-se que a sentença embargada, ao aplicar o entendimento do Tema 414 do STJ, não se manifestou expressamente sobre a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, conforme determinado no referido julgamento.
De fato, o STJ, ao julgar o Tema 414, modulou os efeitos da decisão, visando impedir a cobrança retroativa de valores pagos a menor pelos condomínios, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé objetiva.
Dessa forma, a fim de sanar a omissão apontada e em consonância com o entendimento do STJ, faz-se necessário modular os efeitos da decisão, limitando sua aplicação às contas futuras, a partir da prolação da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por IARA SAID NASSER VIEIRA, para sanar a omissão apontada e, em consequência, DETERMINO que os efeitos da sentença sejam aplicados apenas às contas futuras, a partir da prolação desta decisão, nos termos da modulação prevista no julgamento do Tema 414 do STJ.
Por oportuno, deve-se proceder a revisão das faturas vencidas a partir de agosto de 2023 no que exceder à média mensal de consumo apurado nos 6 meses anteriores à cobrança abusiva, bem como todas as demais que vencerem no curso do processo, devidamente apuradas em liquidação de sentença.
Ademais, na forma do acórdão, a repetiçãodo indébito deve ser feita de forma simples, afastada a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do CEJUR, que deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, em razão da natureza ilíquida do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cabo Frio, 25 de julho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
31/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:58
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATOS ORDINATÓRIOS - Certifico que os embargos de declaração opostos no índice 169466516 são: ( x ) tempestivos ( ) intempestivos. - Ao Embargado, na forma do Art. 1023, § 2º do CPC CABO FRIO, 26 de março de 2025.
SARAH MENDONCA OLIVEIRA BECHEPECHE -
26/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIANO SOUSA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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09/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:10
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 23:07
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 23:05
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 13:40
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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