TJRJ - 0800650-03.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIO SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ALEX BRUNO PAIVA DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0800650-03.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2PIPTERNIT RÉU: ALEX BRUNO PAIVA DE LIMA, FABIO SILVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contra ALEX BRUNO PAIVA DE LIMA e FABIO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Segundo a denúncia: No dia 30 de setembro de 2022, por volta das 19h10min, na Rua Alarico de Souza, n. 765, bairro Atalaia, nesta cidade, os denunciados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si, um telefone celular, marca/modelo, Apple/Iphone 11, cor preta, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais), operadora Claro, número (21) 966619399 e um relógio de pulso e outros pertences de propriedade da vítima Raissa Costa dos Santos, conforme descrito no RO em doc. 02.
Segundo consta dos autos, a vítima estava parada na calçada, no endereço já citado, quando foi surpreendida pelos denunciados que estavam a bordo de um veículo desembarcaram de um veículo GM CLASSIC, de cor preta, placa não anotada, ocasião em que o carona, ALEX BRUNO PAIVA DE LIMA, desembarcou, portando arma de fogo, e anunciou o assalto, exigindo a entrega dos bens já mencionados.
Em seguida, os criminosos se evadiram.
A lesada descreveu características dos denunciados afirmando que o ocupante que estava no banco do carona, é um homem de cor branca, alta estatura, portando uma pistola de cor preta, exigiu que ela lhe entregasse seu telefone celular, relógio e outros pertences, e que, após a subtração, o homem entrou no veículo e empreendeu fuga, na companhia de outro homem, que conduzia o carro utilizado para a prática criminosa.
Relatou que, o motorista era um homem, de cor parda, usava bigode, cavanhaque e trajava um casado de cor preta.
No dia seguinte ao roubo, a vítima ligou para o seu número de telefone celular, (21) 96661-9399, que havia sido subtraído no dia anterior e percebeu que a ligação estava ativa e dava sinais de que estava chamando.
Ato contínuo, uma pessoa atendeu a ligação e relatou que o aparelho havia sido recuperado e que estava apreendido na 76ª Delegacia de Polícia.Em razão disso, a vítima, imediatamente, procedeu até a referida Unidade Policial onde tomou conhecimento que dois homens haviam sido presos em flagrante pela prática do crime de receptação, no dia 30/09/2022, por volta das 19h40min, na condução de um veículo, objeto de roubo, nos termos do procedimento policial nº 076-07279/2022.
Restou apurado que, no momento da prisão, os homens detidos estavam na posse do telefone celular de RAÍSSA, que foi apreendido naquele procedimento.
A vítima RAÍSSA prestou depoimento reconheceu o aparelho como sendo o de sua propriedade e fez a recuperação do mesmo, apresentando a nota fiscal do telefone, e após visualizar as fotografias dos nacionais presos em flagrante delito, no APF 076- 07279/2022, posteriormente identificados como FÁBIO DA SILVA - RG 282567817 IFP/RJ e ALEX BRUNO PAIVA DE LIMA - RG 273664664 IFP/RJ, os reconheceu indubitavelmente, como sendo os autores do roubo do aparelho de sua propriedade.
Segundo ela, FÁBIO DA SILVA era o condutor do veículo utilizado no crime, enquanto o segundo, ALEX BRUNO PAIVA DE LIMA, foi quem lhe abordou portando a arma de fogo, subtraindo o aparelho.
Foram anexadas ao procedimento peças do APF 076- 07279/2022, envolvendo a prisão de FÁBIO DA SILVA e ALEX BRUNO PAIVA DE LIMA.
De acordo com o registro de ocorrência, os suspeitos foram detidos pela Polícia Militar, no dia 30/09/2022, por volta das 19h40min, na Rua Noronha Torrezão, por estarem conduzindo veículo GM CLASSIC, de cor preta, placa KXX-4991/NIT-RJ, produto de ROUBO na área da 78 DP, ocorrido no dia 21/09/2022, conforme constava no RO 078-04182/2022.
Insta mencionar que consta diversas anotações criminais na FAC do denunciado Fabio da Silva, doc. 09.
Denúncia – ID 41766523, instruída pelo IP nº 076-07292/2022.
Portaria – ID 41767756.
Relatório de inquérito – ID 41767758.
Decisão de recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva dos acusados – ID 44573099.
Decisão revogando a ordem de prisão dos acusados – ID 118181861.
Citação de FABIO – ID 128118564.
Resposta à acusação de FABIO – ID 130162052.
Citação de ALEX BRUNO – ID 129408344.
Resposta à acusação de ALEX BRUNO – ID 131497005.
Audiência de Instrução e Julgamento – ID 146386001 e 160015640, oportunidade em que foi colhido o depoimento da(s) testemunha(s) Raissa Costa dos Santos.
No mesmo ato, o acusado ALEX optou por ser interrogado, enquanto o acusado FABIO optou por não ser interrogado.
FAC de ALEX – ID 168217596, esclarecida – ID 168221004.
FAC de FABIO – ID 168240233, esclarecida – ID 168240235.
Em alegações finais – ID 169805225, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A defesa de FABIO DA SILVA, por sua vez, em sede de alegações finais – ID 175282131, requereu preliminarmente a declaração de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial por violação ao art. 226 do CPP; no mérito, a absolvição por insuficiência probatória e fragilidade do reconhecimento; e subsidiariamente, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo ante a ausência de apreensão e perícia do artefato.
Por fim, em alegações finais ID – 145142345, a defesa de ALEX requereu a absolvição por fragilidade do reconhecimento; e subsidiariamente, estabelecimento da pena no mínimo legal e substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Passo a decidir.
Imputam-se aos réus a prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, na modalidade consumada.
Rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico suscitada pela defesa.
Embora o procedimento ideal para o reconhecimento de pessoas esteja previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, eventuais irregularidades formais não invalidam automaticamente o ato, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios.
No caso em tela, o reconhecimento fotográfico é apenas um dos elementos que compõem o conjunto probatório, sendo reforçado pelo reconhecimento pessoal em juízoe pela apreensão dos bens subtraídos em poder dos acusados. "APELAÇÃO.
DIREITO PENAL.
DELITOS DOS ARTIGOS 157, § 2º-A, I (UMA VEZ), E 157, § 2º-A, I, C/C DO 14, II (DUAS VEZES), N/F DO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA, QUE REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 226, DO CPP.
NO MÉRITO, PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO; OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA, REFERENTE AO CONCURSO FORMAL; E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminar de nulidade, por violação ao disposto no artigo 226, do CPP.Aduz a defesa que o reconhecimento realizado pela vítima, em sede policial, é eivado de nulidade insanável, por desrespeito ao disposto no art. 226, do CPP.
Não lhe assiste razão.
Na hipótese dos autos, as vítimas Maria Cristina e Plínio (marido) não tiveram dúvidas em reconhecer o acusado, em sede policial, como o roubador dos pertences, conforme auto de reconhecimento de objeto, ficando evidenciado que os lesados tiveram contato visual, por tempo suficiente, para que não tivessem dúvidas em reconhecê-lo.
Resta claro que as disposições do artigo 226, do Código de Processo Penal não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas, diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção que tenham sido apreciados pelo Magistrado nas suas razões de decidir, como na hipótese dos autos.
Insta registrar que a defesa não apresentou qualquer comprovação ou sequer indícios de existência de vício no reconhecimento realizado em sede policial, restando evidente que a tese das "falsas memórias" das vítimas, sem qualquer elemento para comprovar, não tem o condão de macular a legalidade do procedimento realizado na delegacia.
Na hipótese, diante do livre convencimento motivado do juiz, a prova da autoria deve estar lastreada, não apenas no reconhecimento do réu, em sede policial, mas fundamentada, de forma robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, que foram ratificadas pelos depoimentos prestados em juízo.
Assim, não merece acolhimento a alegação de ilegalidade do reconhecimento do acusado, em sede policial, inexistindo qualquer ofensa às garantias processuais.
Preliminar que se rejeita. (...) (0121556-97.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 15/02/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL)" Em Juízo, a vítima RAISSA COSTA DOS SANTOSreconheceu os acusados como autores do delitoe narrou o seguinte: “Que estava indo para uma igreja que nunca havia visitado; que colocou o endereço no UBER, só que o endereço que o UBER a deixou, não era o endereço certo; que a depoente parou em um local que não conhecia; que quando parou nesse local estava mandando mensagem para o amigo e, nesse intervalo de mandar a mensagem, parou um Corsa na sua frente e saiu o nº 5, apontando uma arma para a depoente, começou a revistá-la,pediu o seu celular e seu relógio; que o que estava no carro estava gritando para ele ir mais rápido, e ele revistando a depoente; que ele pegou o celular e o relógio e foi embora; que o outro indivíduo que estava dentro do carro e ficou dizendo para ir mais rápido foi o que a depoente também reconheceu; que depois que eles levaram e saíram, a depoente entrou em uma rua, tinha um portão aberto e um senhor e uma senhora; que a depoente falou com eles; que na delegacia só deu as características; que conseguiu recuperar o seu aparelho, menos o relógio, só o celular; que não tem certeza se reconheceu os réus por fotografia, mas acha que sim; que foi à noite; que o a luminosidade não era muito boa; que o nº 5 foi quem desceu do carro; que o outro estava com o vidro aberto, gritando para ele ir logo; que demorou o tempo deles chegarem, ele apontou, anunciou o assalto, revistou a depoente, nisso que ele estava revistando a depoente, era o tempo que o outro estava falando; que foram minutos; que enquanto um revistava a depoente, o outro estava dentro do carro gritando para ele ir mais rápido; que não sabe quantos minutos durou; que foi rápido; que eles não estavam presos quando a depoente chegou na delegacia, pelo que saiba, não, pois não os viu pessoalmente; que seu celular estava na 76ª ou 79ª, alguma coisa assim; que sabe que foi à uma delegacia e foi mandada a outra; que (…) sabe como o celular foi recuperado; que ele falou que ele assaltou outra menina, salvo engano, e puxaram o carro que eles estavam, era roubado também, puxaram essa placa e conseguiram recuperar, foi o que a depoente entendeu; que mostraram fotos para a depoente das pessoas que tinham sido presas com o seu celular; que a depoente deu as características e mostraram “Foi esse aqui?” e a depoente “Sim”; que não se lembra as características que passou na delegacia; que não chegou a ver o que estava dirigindo fora do carro; que se recorda que ele estava usando um casaco preto, mas não lembra se estava com boné ou capuz; que conseguiu ver isso no momento da abordagem; que viu o rosto do nº 5; que no rosto não tinha marca ou sinal, mas lembra do rosto dele, é um pouquinho redondo, e lembra do porte dele, não era nem gordo, nem magro; que lembra que ele não tinha esse cabelo grande; que o cabelo era baixo; que não tinha marca ou sinal no corpo dele.”.
Em sede de interrogatório, o acusado ALEX BRUNO PAIVA DE LIMAdisse que os fatos não são verdadeiros e: “Que não se recorda muito bem o que aconteceu nesse dia; que já foi processado pelo roubo do carro GM Classic; que conhece FABIO, ele morava perto de onde o depoente morava; que colocaram o depoente no meio do roubo que foi acusado; que foi preso porque estava no carro junto com FABIO e a polícia os abordou; que não sabe porque o telefone de Raissa estava com eles; que FABIO estava dirigindo o carro.”.
Por sua vez, o acusado FABIO DA SILVAoptou por permanecer em silêncio.
Ao fim da instrução criminal, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo registro de ocorrência nº 076-07292/2022 (mencionado no ID 41767758) e, principalmente, pela recuperação do telefone celular subtraído, que foi encontrado na posse dos acusados em 30/09/2022, quando foram presos em flagrante pela prática de outro delito.
Quanto à autoria, o conjunto probatório colhido durante a instrução processual, em especial o reconhecimento da vítima em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, permite a formação de um juízo de certeza sobre a responsabilidade criminal dos acusados.
Em juízo, a vítima Raissa Costa dos Santos reconheceu ambos os réuse narrou com riqueza de detalhes como se deu a ação criminosa.
Segundo seu relato, estava em local desconhecido após ter sido deixada pelo Uber em endereço diverso do pretendido, quando foi abordada por ALEX, que desembarcou de um veículo Corsa portando arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu a entrega de seus pertences, enquanto FABIO permaneceu no interior do veículo dando ordens para que a ação fosse rápida.
O fato de a vítima não ter mencionado a tatuagem no pescoço de Alex não é suficiente para desacreditar seu reconhecimento.
Não há como afirmar que a tatuagem estava visível durante o ato criminoso, considerando que o crime ocorreu à noite e em condições de baixa luminosidade, conforme relatado pela própria vítima.
Ademais, em situações de estresse intenso, como um assalto à mão armada, é comum que a vítima concentre sua atenção na arma ou no rosto do agressor, podendo não notar detalhes específicos como tatuagens.
Não há nos autos prova inequívoca de que o acusado Alex já possuía a tatuagem no momento em que abordou a vítima.
A fotografia apresentada pela defesa não possui data comprovada.
Além de que o reconhecimento feito pela vítima é corroborado por outros elementos probatórios, como a apreensão do telefone celular subtraído em poder dos acusados.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que, em crimes contra o patrimônio, que normalmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando coerente e em harmonia com os demais elementos do processo.
Corroborando a versão da vítima, verifico que o telefone celular subtraído foi encontrado em poder dos acusados quando foram presos em flagrante pela prática de outro delito, no dia 30/09/2022, na condução de um veículo GM Corsa Sedan de cor preta, que corresponde exatamente ao automóvel descrito pela vítima como utilizado na empreitada criminosa.
O acusado ALEX BRUNO, em seu interrogatório judicial, negou a prática do delito, mas confirmou que estava no carro com FABIO quando foram abordados pela polícia, não sabendo explicar, contudo, porque o telefone celular da vítima estava com eles.
Essa contradição em seu depoimento compromete severamente a credibilidade de sua versão defensiva.
Embora o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial tenha sido objeto de contestação pelas defesas, a autoria resta firmemente demonstrada por outros elementos de prova, notadamente a apreensão do telefone celular subtraído em poder dos acusados, bem como o reconhecimento judicial realizado sob o crivo do contraditório.
Sustenta a defesa que a não apreensão da arma de fogo impediria a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP.
Contudo, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que "para a caracterização da majorante do emprego de arma de fogo, prescinde-se da apreensão e da realização de perícia na arma, quando há outros elementos probatórios que demonstrem sua utilização no delito, tais como as declarações da vítima e das testemunhas". (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/9/2024).
No caso dos autos, a vítima foi enfática ao afirmar que o acusado ALEX portava uma arma de fogo durante a abordagem, o que é suficiente para a caracterização da majorante, considerando que o potencial lesivo da arma de fogo é presumido (in re ipsa).
Portanto, rejeito as teses defensivas apresentadas.
A majorante do concurso de pessoas ficou evidenciada pela prova dos autos, que demonstra que os acusados agiram em comunhão de esforços, cada um desempenhando função específica na empreitada criminosa: ALEX realizou a abordagem direta com a arma de fogo, enquanto FABIO deu suporte operacional e logístico ao permanecer no interior do veículo, garantindo fuga rápida e segura.
Como já fundamentado, embora a arma não tenha sido apreendida, a palavra firme da vítima ao afirmar que ALEX portava uma arma de fogo durante a abordagem é suficiente para a caracterização da majorante, considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que o potencial lesivo da arma de fogo é presumido.
Diante do conjunto probatório, verifico que restou comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, imputado aos acusados ALEX BRUNO PAIVA DE LIMA e FABIO DA SILVA.
Culpáveis, por derradeiro, os acusados, já que imputáveis e cientes do ilícito agir, devendo e podendo deles serem exigidas condutas de acordo com as normas proibitivas implicitamente previstas nos tipos praticados, inexistindo quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicáveis ao caso dos autos. 1) Assim, impõe-se a procedência da pretensão punitiva do Estado, pelo que passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observando o que dispõem os artigos 59 e 68 do Código Penal: EM RELAÇÃO AO RÉU ALEX BRUNO PAIVA DE LIMA: 1ª FASE: O acusado é primário e de bons antecedentes, as circunstâncias e consequências do delito são as normais em relação aos crimes dessa espécie, nada havendo a recomendar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual fixo-a neste patamar, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª e 3ª FASES: O crime foi praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo e, diante da presença de mais de uma majorante, em atenção ao disposto no Parágrafo Único do artigo 68, do Código Penal, utilizo a causa de aumento mais rígida, majorando a reprimenda em 2/3 (dois terços), fixando-a, de forma definitiva, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
EM RELAÇÃO AO RÉU FABIO DA SILVA: 1ª FASE: As circunstâncias e consequências do delito são normais em relação aos crimes dessa espécie, no entanto, conforme FAC - ID 168240233, o réu possui duas condenações transitadas em julgado (anotações 1 e 3) que podem ser consideradas como maus antecedentes, sem caracterizar reincidência.
Razão pela qual aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando neste patamar, em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª FASE: Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme anotação número 4 da FAC.
Aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 3ª FASE: O crime foi praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo e, diante da presença de mais de uma majorante, em atenção ao disposto no Parágrafo Único do artigo 68, do Código Penal, utilizo a causa de aumento mais rígida, majorando a reprimenda em 2/3 (dois terços), fixando-a, de forma definitiva, em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARo acusado ALEX BRUNO PAIVA DE LIMA às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multano valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato, e CONDENARo réu FABIO DA SILVA às penas de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multano valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato, ambos incursos nas penas do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. 2)Condeno os réus,ainda, ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observando-se o disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil no que tange ao réu FÁBIO. 3) Considerando que os réus responderam ao processo em liberdade e não se verificam, neste momento, os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade. 4) Em relação ao réu FÁBIO, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena de acordo com o art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
Quanto ao réu ALEX, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de acordo com o art. 33, §2º, “b”. 5)Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP). 6) Intimem-se pessoalmente os acusados do teor da sentença. 7) Dê-se ciência ao Ministério Público, às Defesas e à vítima, conforme artigo 201, §2º do Código de Processo Penal c/c Aviso TJ 48/2022. 8) Com o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução definitiva, procedendo-se às comunicações de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:09
Juntada de petição
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27/01/2025 14:05
Desentranhado o documento
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27/01/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 13:33
Juntada de petição
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03/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 13:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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03/12/2024 17:47
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FABIO SILVA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:19
Juntada de petição
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26/09/2024 16:40
Juntada de ata da audiência
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12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO SILVA em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RAISSA COSTA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:46
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEX BRUNO PAIVA DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:58
Juntada de petição
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26/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 13:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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16/08/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEX BRUNO PAIVA DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:01
Juntada de petição
-
02/07/2024 11:57
Juntada de petição
-
01/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:27
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/05/2024 18:22
Revogada a Prisão
-
14/05/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:17
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 17:33
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:07
Expedição de Mandado de Prisão.
-
07/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:54
Expedição de Mandado de Prisão.
-
07/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:42
Expedição de Mandado de Prisão.
-
03/02/2023 15:38
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/02/2023 15:38
Recebida a denúncia contra FABIO SILVA (AUTOR DO FATO) e ALEX BRUNO PAIVA DE LIMA (AUTOR DO FATO)
-
02/02/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 17:12
Distribuído por sorteio
-
11/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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