TJRJ - 0802548-26.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o agendamento da perícia id: 200947324. -
30/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802548-26.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA SOARES DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a)Fernando SarianAltounian,CPF *93.***.*42-70, telefone (21) 99500-3840, [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 4- Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários.
Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perita cadastrada no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo a perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 5 - Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 6 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Vindo o laudo, informe a perita se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertida, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput” e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8- Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 9 - Após a realização da perícia, analisarei a real necessidade de produção de prova testemunhal.
Intimem-se.
MAGÉ, 26 de março de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de THIAGO GARRIDO GABRICH em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES SANTANNA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO GARRIDO GABRICH em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de THIAGO GARRIDO GABRICH em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES SANTANNA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:56
Decorrido prazo de THIAGO GARRIDO GABRICH em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 00:49
Decorrido prazo de THIAGO GARRIDO GABRICH em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES SANTANNA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:16
Outras Decisões
-
18/04/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA SOARES DE SOUZA - CPF: *53.***.*58-48 (AUTOR).
-
14/04/2023 06:55
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800907-68.2025.8.19.0063
Hendrika Linck Goncalves
Jean Rafael Paes
Advogado: Stefani Duarte Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 18:07
Processo nº 0832783-37.2024.8.19.0205
Cely Soares de Souza Prevatto
Light S/A
Advogado: Carla Pereira Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 16:29
Processo nº 0962617-26.2024.8.19.0001
Ligia Ferreira da Silva
Sao Clemente Residence Service
Advogado: Isabella Correa Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 04:50
Processo nº 0895888-18.2024.8.19.0001
Antonio Carlos Moreira Marques Junior
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio Carlos Moreira Marques Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 20:52
Processo nº 0801193-10.2025.8.19.0075
Larissa Soncini Faria Carneiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Robson Braga Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 17:04