TJRJ - 0803753-97.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FILIPE FRANCISCO DIAS DA SILVA ANTUNES em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803753-97.2024.8.19.0029 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Indefiro o pedido de segredo de justiça ante a ausência dos requisitos legais.
Proceda-se à retirada da anotação se for o caso.
Tendo em vista a comprovação da mora, defiro, liminarmente, a medida requerida.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10931/2004.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial.
Deposite-se o bem apreendido com o autor.
Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, intime-se a parte autora para se manifestar.
MAGÉ, 26 de março de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular - 
                                            
26/03/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:15
Declarada incompetência
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04/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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