TJRJ - 0805272-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 21:05
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:02
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805272-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Remova-se o sigilo. 2) Apesar de a autora alegar que o objeto dos autos de n. 0824214-14.2023.8.19.0001 se trata da realização de cirurgia de epifisiodese, constatei que sequer houve pedido nesse sentido.
Na realidade, como bem observado ao ID 180329354, as causas de pedir e os pedidos do presente feito e da referida ação são as mesmas.
Vejam-se: PEDIDOS DO PRESENTE FEITO, EM QUE O MENOR É O SEGUNDO AUTOR: “4- A concessão de tutela antecipada de urgência, a ser convertida em definitiva, para compelir a ré, a ser citada e intimada por OJA de plantão, a custear e encaminhar a parte autora para um profissional para a confecção de um órteses suropodálicas tipo AFO,com a troca periódica de acordo com o seu crescimento, indicados nos laudos médicos (docs. 6 a 9) e no laudo fisioterápico (doc. 8), não só pelo risco de vida, mas também para o adequado tratamento da doença do 2º autor E PARA EVITAR DEFORMIDADES E QUE ELE TENHA QUE SE SUBMETER A CIRURGIAS REPARADORAS, em 24 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse D.
Juízo; 7- Compelir a ré a custear e encaminhar a parte autora para um profissional para a confecção de um órteses suropodálicas tipo AFO, com a troca periódica de acordo com o seu crescimento, indicados nos laudos médicos (docs. 6 a 9) e no laudo fisioterápico (doc. 8), não só pelo risco de vida, mas também para o adequado tratamento da doença do 2º autor E PARA EVITAR DEFORMIDADES E QUE ELE TENHA QUE SE SUBMETER A CIRURGIAS REPARADORAS, em 24 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse D.
Juízo.” PEDIDOS DOS AUTOS DE N. 0824214-14.2023.8.19.0001, EM QUE O MENOR É O PRIMEIRO AUTOR: “4- A concessão de tutela antecipada de urgência, para compelir a ré, por OJA de plantão, a custear e encaminhar a parte autora para um profissional para a confecção de um par de Órteses (AFO fixa), indicados no laudo médico e no laudo fisioterápico, não só pelo risco de vida, mas também para o adequado tratamento da doença do 1º autor E PARA EVITAR QUE ELE TENHA QUE SE SUBMETER A CIRURGIAS REPARADORAS, em 24 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse D.
Juízo. 7- Compelir a ré, por OJA de plantão, a custear e encaminhar a parte autora para um profissional para a confecção de um par de Órteses (AFO fixa), indicados no laudo médico e no laudo fisioterápico, não só pelo risco de vida, mas também para o adequado tratamento da doença do 1º autor E PARA EVITAR QUE ELE TENHA QUE SE SUBMETER A CIRURGIAS REPARADORAS, em 24 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse D.
Juízo.” Inclusive, os laudos e os pedidos médicos são exatamente iguais.
Válido destacar que a ação de n° 0824214-14.2023.8.19.0001 já foi sentenciada, tendo sido julgada procedente, com trânsito em julgado.
Atualmente, o feito se encontra na fase de execução.
Como se vê, a parte autora, mesmo intimada, informou que não se tratava de coisa julgada e insistiu no prosseguimento do presente feito, alterando a verdade dos fatos.
Tal conduta, por si só, não se enquadra como engano ou mero erro de processamento e de distribuição, inclusive porque a procuração possui datas diferentes.
Trata-se de evidente litigância de má-fé, prevista no artigo 80, II, do CPC.
Sendo assim, a aplicação de multa pela referida deslealdade processual é medida que se impõe.
Impende destacar que o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte demandante não abrange a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4°, do CPC.
Dessa forma, diante do exposto, JULGO EXINTO O FEITO, na forma do artigo 485, V, do CPC e CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 8% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 81, do CPC.
Sem honorários, uma vez que a ré não foi citada.
Custas pelos requerentes.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais, uma vez que os demandantes gozam do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC).
Na forma do § 1º, do inciso I, do artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
08/06/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:50
Condenação em litigância de má-fé
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06/06/2025 15:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/03/2025 02:43
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0805272-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Inicialmente, defiro JG ao segundo autor.
Anote-se. 2) Nos termos do verbete nº 39 da Súmula do Egrégio TJRJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, forneça a primeira autora cópias (i) do seu último comprovante de rendimentos; (ii) do seu extrato bancário dos últimos 30 dias.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, no mesmo prazo, venha o recolhimento das despesas processuais. 3) Em consulta ao sistema processual PJe, verifico que a parte autora já entrou com ação, de nº 0824214-14.2023.8.19.0001, contra a demandada pleiteando, prima facie, a mesma cirurgia objeto desta presente pretensão.
Nesses termos, esclareça a autora a ocorrência de possível coisa julgada.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. B. O. - CPF: *27.***.*74-39 (AUTOR).
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21/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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