TJRJ - 0829162-32.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
28/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ROSILIANE FELIX DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de PONTO CERTO COMERCIO E COMUNICACOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829162-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILIANE FELIX DA SILVA RÉU: PONTO CERTO COMERCIO E COMUNICACOES LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/03/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:43
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 23:23
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/03/2025 23:23
Juntada de Projeto de sentença
-
10/03/2025 23:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
-
05/02/2025 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 15:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
05/02/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 15:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
23/10/2024 19:02
em cooperação judiciária
-
23/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:54
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2024 14:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
17/10/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 02:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 02:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 02:07
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 14:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
30/08/2024 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835473-39.2024.8.19.0205
Condominio Parque Tulipa
Willian Pereira dos Santos
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 11:58
Processo nº 0801404-97.2023.8.19.0016
Marilton Huguenin Peres
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Diogo Ferreira Santolia Cancela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 08:01
Processo nº 0827106-60.2023.8.19.0205
Bruno Brites Almeida
Boreal Associacao de Assistencia de Soco...
Advogado: Michele de Paiva Koetz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 18:03
Processo nº 0801010-20.2024.8.19.0028
Bruno Monteiro Esteves
Pauliano Garcia de Carvalho Lopes
Advogado: Michel Nobrega da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 22:37
Processo nº 0801311-40.2025.8.19.0251
Victor Augusto Barboza Zanin Mastrascoso
Yago Tavares de Souza Barbosa
Advogado: Heitor Geovani Gomes Bonadio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2025 17:15