TJRJ - 0803110-11.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RÉU).
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05/08/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 06:57
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 23:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 12:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:58
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MATHEUS PEIXOTO RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0803110-11.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILZA DE SOUZA FONSECA RÉU: BANCO CETELEM S.A. 1 - Determino a data de 30/06/2025 paraleitura de sentença, nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023.
Dê-se ciência. 2 - Após, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração de projeto de sentença.
MACAÉ, 14 de maio de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
14/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
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14/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 04:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0803110-11.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILZA DE SOUZA FONSECA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Intimem-se as partes para que esclareçam se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir prova oral, especificando as provas, bem como para que arrolem as testemunhas que pretendem ouvir, apontando o que pretendem comprovar com a prova oral requerida.
Esclareçam-se, ainda, se as testemunhas são presenciais ou o motivo pelo qual as mesmas têm conhecimento dos fatos.
Cumpra-se, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento das provas.
MACAÉ, 5 de maio de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
05/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS PEIXOTO RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0803110-11.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILZA DE SOUZA FONSECA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Intime-se a parte autora para juntada de comprovante de residência atualizado e hábil(luz, água, telefone ou gás)em nome da parte autora nesta Comarca. 3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95). (RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 03 de dezembro de 2024.) Insta esclarecer que, caso, o comprovante seja de titularidade de terceiro, deverá ser juntada aos autos declaração firmada pela titular da conta de consumo apresentada, informando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade, juntamente com fotocópia de documento de identidade deste terceiro.
Cumpra-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MACAÉ, 24 de março de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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