TJRJ - 0803974-81.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LUZIA CELESTE CARDOZO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de SANDRO SABINO SAAR LISBOA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803974-81.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA CELESTE CARDOZO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I – RELATÓRIO LUZIA CELESTE CARDOZO ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAÚ S/A, na qual afirma que sem sua autorização o réu promove descontos em sua conta corrente que desconhece e que não autorizou; que é usuária dos serviços bancários prestados pelo Réu, referente à conta beneficio previdenciário, a qual recebeu o número 6370/38661- 4, pela qual recebe a sua remuneração na importância média de R$1412,00 (mil quatrocentos e doze reais); que, o Acionado sem qualquer aviso prévio ou autorização da autora, efetivou o desconto, na importância de R$45,00 (quarenta e cinco reais); que ao solicitar as explicações ao funcionário do Réu, este informou que: “o desconto pertence a um lar de idosos de São Paulo.” – a Autora informou a este que: “Não solicitou ou permitiu a realização de qualquer desconto em sua conta.“ Requer a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, requer a declaração de inexistência de contrato entre os litigantes com a denominação de código 257, na importância de R$45,00; requer a devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída pelos documentos dos ids. 115538879 a 115543015.
Contestação (id. 126041672) que veio acompanhada pelos documentos dos ids. 126050551 a 126050560, arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que o órgão responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários é o Instituto Nacional do Seguro Social ou INSS que, em conjunto com a Dataprev, paga e processa, os benefícios denominados aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, entre outros. É do INSS a competência para reconhecer o direito do cidadão ao recebimento do benefício, definir o valor, bem como operacionalizar o pagamento.
Logo, é esse o órgão responsável pela administração de todo o fluxo de pagamento do benefício, sendo certo que as Instituições Financeiras atuarão como meio pelo qual o beneficiário percebe o montante ao qual tem direito.
O Banco atua de acordo com as informações transmitidas pelo INSS; que não tem responsabilidade pelos descontos realizados no benefício da autora.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Manifestação do réu informando que não possui outras provas a produzir, id. 142299423.
A parte autora postulou o julgamento antecipado da lide, id. 143251770.
Decisão saneando o processo e invertendo o ônus da prova, id. 149712087.
Certidão cartorária informando que não houve manifestação das partes, id. 178433213. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação com pedido indenizatório na qual pretende a parte autora seja condenada a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à analise de mérito na medida em que não há quaisquer outras provas a serem produzidas e estando o feito maduro para julgamento.
A relação entre as partes é relação de consumo regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
O Código de Processo Civil, ao instituir a responsabilidade da prova, determina ser ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Não menos certo é, contudo, que com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), permitiu-se, nos casos de relação de consumo, a inversão de tal ônus probatório quando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito na medida em que não trouxe prova capaz de demonstrar a responsabilidade do réu pela alegada falha na prestação de serviço.
Afirma a demandante em sua inicial que o réu promoveu de forma indevida em seu benefício previdenciário descontos no valor de R$45,00.
Verifica-se que da prova acostada ao feito não permite ser constatada nenhuma das irregularidades descritas na inicial.
Restou incontroverso o desconto no valor de R$45,00 no benefício previdenciário da autora, proveniente de contrato celebrado por intermédio do INSS e terceira instituição, não podendo ser atribuído ao réu a responsabilidade pela contratação do serviço impugnado.
Ademais, dos extratos bancários acostados pela autora em sua inicial, percebe-se nitidamente que o desconto não é realizado pelo réu, mas já é debitado pelo órgão pagador, sendo creditado na conta corrente da autora e administrada pelo réu o valor líquido.
A autora não produziu qualquer prova hábil no sentido de comprovar a responsabilidade da ré, sendo certo que os documentos juntados aos autos pela demandante não comprovam falha na prestação do serviço.
Neste ponto a parte autora poderia ter requerido a produção de outras provas para apurar a alegada falha na prestação de serviço da Ré, o que deixou de fazer.
Assim, não restou demonstrada a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço pela ré, deixando a autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, em atenção ao que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A tal respeito, deve ser observado o verbete 330 deste Tribunal de Justiça, o qual preconiza que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Desta forma, o pedido autoral deve ser julgado improcedente, e por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como dar guarida à pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, suspendendo a execução em decorrência da gratuidade de justiça deferida à autora.
Publique-se.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 8 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
11/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:24
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SANDRO SABINO SAAR LISBOA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CINTIA PAIXAO SOARES BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0803974-81.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA CELESTE CARDOZO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando que o Juiz pode a qualquer tempo promover a autocomposição (art. 139, V do CPC), digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
I.
TERESÓPOLIS, 23 de março de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
24/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LUZIA CELESTE CARDOZO em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de CINTIA PAIXAO SOARES BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SANDRO SABINO SAAR LISBOA em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SANDRO SABINO SAAR LISBOA em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUZIA CELESTE CARDOZO em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:13
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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