TJRJ - 0811868-44.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0811868-44.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: CAMARO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
11/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE CAMPOS DE BRITO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA LIRA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811868-44.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: CAMARO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício.
A questão sobre prescrição/decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a existência de vício redibitório do veículo adquirido junto a empresa ré, bem como dano material, moral e responsabilidade civil da ré.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, ratifico a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Indefiro a produção da prova oral e testemunhal requeridas, já que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental.
Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130).
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CAMARO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:43
Outras Decisões
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27/03/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de CAMARO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/11/2022 23:59.
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10/10/2022 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 00:27
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA LIRA em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 11:54
Conclusos ao Juiz
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15/08/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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