TJRJ - 0809378-51.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 03:59 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 14:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2025 14:16 Baixa Definitiva 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0809378-51.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CORREIA CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
 
 Dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
 
 NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
 
 DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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                                            27/05/2025 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:26 Homologada a Transação 
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                                            27/05/2025 14:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2025 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 15:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0809378-51.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CORREIA CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS 1.
 
 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
 
 Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
 
 Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
 
 Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
 
 Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
 
 DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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                                            12/05/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 14:13 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/05/2025 14:13 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            05/05/2025 10:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/05/2025 17:33 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            04/05/2025 17:33 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            04/05/2025 17:33 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 13:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO 
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                                            26/03/2025 13:58 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            26/03/2025 13:58 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            26/03/2025 09:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2025 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 00:14 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 22:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 16:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Considerando o Ato Normativo Conjunto 02/2023 que dispõe que todas as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão realizadas de forma presencial, e considerando também o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que dispõe que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização de audiência na modalidade virtual, mantenho a audiência na modalidade presencial.
 
 Ressalto ainda que a ausência da parte autora em audiência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito e do réu, os efeitos da revelia, nos termos dos arts. 20 e 51, I da Lei 9.099/95.
 
 Aguarde-se a realização do ato.
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                                            24/03/2025 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2025 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 18:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2025 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 00:10 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            28/02/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            26/02/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 15:32 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/02/2025 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 14:09 Juntada de petição 
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                                            20/02/2025 06:39 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/02/2025 06:39 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/02/2025 06:39 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/02/2025 06:39 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            20/02/2025 06:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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