TJRJ - 0802120-09.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FRANCA MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0802120-09.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MAIARA DOS SANTOS E SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL A parte autora se qualifica como enfermeira.
A princípio tem como comprovar sua renda mensal.
O benefício da gratuidade, como cediço, deve ser concedido aos carentes de recursos financeiros, inteligência do art.5º, LXXIV da Constituição da República.
A declaração acostada ostenta presunção relativa.
No caso em tela, deve haver regular comprovação da carência de recursos, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, inclusive com apresentação dos últimos contracheques ou espelhos de pagamento, de todas as fontes de renda, não bastando a simples declaração neste caso.
Convém advertir a respeito da penalidade prevista no art.100, p.u, do CPC.
Transcrevo: "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." Vale acrescentar que a jurisprudência admite o parcelamento das despesas processuais sempre que tal medida se mostrar, no caso concreto, mais adequada à situação financeira do requerente e, ao mesmo tempo, sem comprometer a acessibilidade à tutela jurisdicional, seguindo a linha doutrinária, por exemplo, de FREDIE DIDIER JR.: "Outra medida útil neste tema é a possibilidade de o juiz, observando as peculiaridades do caso concreto, deferir ao requerente o parcelamento dos adiantamentos que tiver de fazer no processo, facilitando-lhe o pagamento" (Benefício da justiça gratuita. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2010. p. 24).
Na mesma diretriz é o aviso nº 40/2004, item 27, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 27 - FET-RJ, que permite o parcelamento das custas e taxas judiciárias quando a hipossuficiência assim o exigir, tudo para garantir o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário.
Assim, venha a comprovação documental da hipossuficiência financeira no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Alternativamente, venha o recolhimento das custas iniciais.
Advirto a parte autora que, nas hipóteses em que: (I) - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (II) - alterar a verdade dos fatos; e (III) - usar do processo para conseguir objetivo ilegal, previstas no art. 80 do CPC, poderá responder por litigância de má-fé, com multa que poderá ser fixada no patamar de 1% a 10% do valor corrigido da causa, além da indenização da parte contrária.
I-se.
PIRAÍ, 21 de março de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
24/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCYNE ALVES DE PAULA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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02/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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