TJRJ - 0823872-97.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 19:21
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0823872-97.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2PIPTERNIT RÉU: PEDRO IVO DA SILVA LAPA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PEDRO IVO DA SILVA LAPA pela prática da conduta delituosa prevista no Artigo 180 do Código Penal, alegando que: “No dia 17 de agosto de 2022, por volta 14h30min., na Rua Alarico de Souza, n. 591, Largo da Batalha, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio, o veículo automotor JAC/J3 Turim, cor vermelha, placa KZP6E38, que sabia ser produto de crime anterior de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), consoante Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos, em doc. 08.
Segundo consta dos fatos, o policial civil, FELIPE BUSCH, à época dos fatos lotado na 79ª DP, no dia 17/08/2022, por voltadas 15h, foi acionado pelo CISP - CENTRO INTEGRADO DESEGURANÇA PÚBLICA de Niterói, que informava que um veículo JAC J3 Turim, vermelho, placa KZP6E38, trafegava pelo Largo da Batalha, com suspeita de ter sido "clonado".
Diante disso, o agente se dirigiu ao local e efetuou a abordagem do condutor do veículo, ora denunciado, identificado como PEDRO IVO DA SILVA LARA, sendo então conduzido para à DP, junto com o automóvel, para as providências cabíveis.
O autor disse ter adquirido o veículo no dia 15 de agosto de2022, após entrar em contato com o anunciante da rede social “Facebook”, ocasião em que trocou o veículo com um FIAT Punto, num Posto de Gasolina em Maricá, RJ, não fornecendo dados de identificação do vendedor/anunciante ou características de identificação do veículo por ele oferecido na troca.
Cumpre informar, ainda que foram acostados aos autos Laudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículos, onde restou constatado, segundo o perito, que a numeração do motor e do chassi da motocicleta apresentam vestígio de adulteração.
Além disso, de acordo com o quesito n. 6 do laudo, o veículo apresentou adulteração do tipo remarcação em sua codificação de VIN e eliminação da codificação de motor, através de ação abrasiva.
Ressalta-se também que, PEDRO IVO DA SILVA LAPA, possui um Inquérito Policial de n. 079-00791/2020, em curso, em seu desfavor, que apura o crime previsto no artigo 180 do Código Penal.
Desse modo, está o denunciado incurso na conduta típica descrita no artigo 180, caput, do Código Penal, sujeitando-se às suas penas...” A denúncia foi oferecida em 28/06/2023 e veio instruída com as seguintes peças: Registro de Ocorrência; Auto de Apreensão; Termos de Declaração das Testemunhas; Registro de Ocorrência Aditado; LAUDO DE EXAME DE PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS / PARTE DE VEÍCULOS.
Decisão que recebeu a denúncia no index 68897066.
Defesa Prévia no index 95704913.
Designada AIJ no index 115861400.
Designada AIJ, sendo que a mesma transcorreu conforme assentada de index 120311607, ocasião em que foi ouvida a testemunha FELIPE BUSCH e interrogado o acusado.
FAC atualizada do acusado, index 140233115/140233116.
Alegações finais do Ministério Público no index 141436337, requerendo a procedência do pedido vertido na inicial, com a condenação do réu nas penas do artigo 180 do Código Penal.
Alegações finais da Defesa no index 165054561, requerendo a improcedência da ação penal, bem como requer seja dosada a sanção penal nos limites mínimos, determinado regime mais benéfico para o cumprimento da pena que, ao final, deverá ser substituída por restritiva de direitos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Imputa-se ao acusado a prática do delito de receptação.
No que tange à materialidade e autoria, constata-se que as provas concentradas nos autos são bem seguras, de modo a não suscitarem qualquer incerteza.
O Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos (index 65544387), os autos de apreensão (index 65544380) e de encaminhamento (index 65544381), bem como o depoimento prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, firmam o pleno convencimento do cometimento do delito, mostrando a reprovável conduta do Réu.
A testemunha prestou declarações em Juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e foi coerente em seu depoimento, sendo certo que a mesma é o policial responsável pela prisão em flagrante do acusado.
A testemunha, o policial civil FELIPE BUSCH, afirmou em Juízo que foi acionado por agentes da CISP acerca da suspeita de um carro clonado.
Assim, dirigiu-se ao local e encontrou o réu dentro do veículo e que ele foi conduzido para a 79ª DP.
O Réu, na ocasião do interrogatório em Juízo, admitiu estar na direção do mencionado veículo, alegando que realizou a troca do veículo Fiat Punto e pegou um JAC 3 (veículo este que foi adulterado).
O mesmo ainda noticiou que já respondeu a um processo por receptação e que não sabia que o carro era de origem ilícita.
Segundo consta dos autos, o acusado, com consciência e vontade, estava na posse de um veículo adulterado, conforme atestado pelo Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos (index 65544387).
Ademais, a testemunha de acusação confirmou em Juízo as declarações prestadas em sede policial, por ocasião de seu depoimento, o qual foi prestado sob o crivo do contraditório e por isso deve ser levado em consideração quando da análise da prova.
Por fim, as alegações finais apresentadas pela Defesa não trouxeram aos autos qualquer tese apta a ilidir a imputação feita ao Réu nem qualquer meio hábil a desconstituir a prova acusatória.
Da mesma forma, a Defesa do réu não foi capaz de comprovar a origem da aquisição lícita do veículo.
Ante todo o exposto, forçoso concluir que o Réu tinha plena ciência de que o veículo havia sido adulterado ou pelo menos deveria saber.
Neste sentido, a Jurisprudência é majoritária, no sentido de que, sendo as circunstâncias em que se deram os fatos suficientes para comprovar o conhecimento do Réu acerca da origem criminosa do bem, deve o mesmo responder pelo delito de receptação dolosa, cabendo a este provar o contrário.
A propósito, os julgados deste E.
Tribunal de Justiça: “Demonstrado que o apelante, obrando em concurso com o co-réu, transportava veículo comprovadamente produto de furto, tal circunstância, dada a natureza subjetiva da elementar consistente na ciência da origem delituosa da coisa recebida, gera presunção de certeza sobre conhecer o agente ser o carro resultado de crime, invertendo-se, deste modo, o ônus probatório, cabendo ao réu fazer prova de sua boa-fé em relação a posse dos objetos receptados.
Se assim não ocorre, restando desamparada de qualquer substrato probatório a alegação deduzida em sua defesa, há que se ter como caracterizada a infração patrimonial.
Sentença mantida.
Recurso desprovido”. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.050.04697, QUARTA CÂMARA CRIMINAL – Rel.
DES.
CARLOS RAYMUNDO CARDOSO). “0347884-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO | Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 03/05/2022 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL | APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
MODALIDADE DOLOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação penal em que condenado os réus, ora apelantes, pela prática do crime de receptação (artigo 180, §1°, c/c §2º, do Código Penal) às penas de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa à razão unitária mínima.
Promovida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena fixada com carga horária de 06 horas semanais em entidade a ser estabelecida pela VEP e uma de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 a ser revertida em favor do INCA voluntário. 2.
Réus que foram capturados por policiais militares conduzindo veículo roubado. 3.
Materialidade e autoria do crime de receptação, na modalidade dolosa, plenamente demonstradas, mediante informações colhidas no interrogatório do réu e depoimento coeso e coerente dos policiais rodoviários federais que efetuaram as prisões.
Incidência do enunciado 70, da súmula do TJRJ. 4.
Firme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (HC 421.406/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). 5. (...). 6.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. | Inafastável, portanto, a responsabilidade penal subjetiva do Acusado, que, com vontade livre e consciente, transportava, em proveito próprio, o veículo automotor JAC/J3 Turim, cor vermelha, placa KZP6E38, que sabia ser produto de crime anterior de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), consoante Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos, resultando sobejamente comprovado o crime de receptação descrito na denúncia.
Culpável, por derradeiro, o acusado, já que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por ele praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso dos autos. 1) Passo, assim, à dosimetria da pena do réu com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: O acusado é primário e de bons antecedentes e as circunstâncias e consequências do crime são normais em relação aos delitos dessa espécie, nada havendo a recomendar a fixação da pena-base motivo pelo qual fixo-a neste patamar, isto é, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que passa a ser a reprimenda definitiva na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de aumento ou de diminuição da pena. 2) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar PEDRO IVO DA SILVA LAPA às penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito definido no artigo 180, caput, do Código Penal. 3) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4) Tendo em vista a natureza do fato ilícito imputado, o quantitativo da pena privativa de liberdade fixado, as circunstâncias judiciais em seu conjunto, tudo a não recomendar o recolhimento carcerário, tenho por bem, com base nos artigos 43, incisos I e IV, e 44, ambos do Código Penal, operar a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói.
O Juízo da execução indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, § 3º, do Código Penal), por prazo igual ao da condenação, a saber, de 1 (um) ano.
Uma vez designada a entidade na qual o réu prestará os serviços, intime-se o mesmo para iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta, transcrevendo-se a parte inicial do §4º do artigo 44, do Código Penal, na diligência competente. 5) Para os fins do disposto no §4°, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, determino que, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada na presente sentença, cumpra o condenado a pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o Artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 6) Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu solto a todo o processo. 7) Intimem-se as partes e intime-se pessoalmente o acusado. 8) Após o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução, inclusive ofício à CPMA.
Com o cumprimento da pena restritiva de direitos e de multa e as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
26/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Juntada de petição
-
23/05/2024 17:34
Juntada de ata da audiência
-
14/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 16:26
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:38
Juntada de petição
-
06/05/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 14:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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02/05/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 17:00
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/01/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 14:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 11:50
Recebida a denúncia contra PEDRO IVO DA SILVA LAPA (INDICIADO)
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21/07/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
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07/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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