TJRJ - 0826814-41.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826814-41.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0826814-41.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00055611 RECTE: MARIA APARECIDA FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: CARLA NOGUEIRA FARIA OAB/RJ-159406 RECORRIDO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO: EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES OAB/RJ-110352 ADVOGADO: NÍCOLAS CÉSAR VIEIRA GONÇALVES OAB/RJ-211237 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente a contar da data deste julgamento (conforme art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros a contar da citação (conforme artigo 406 do C.C).
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, ressaltando, apenas, que a situação descrita nos autos possui potencial ofensivo suficiente a tipificar o dano moral.
Registre-se que a testemunha arrolada pela parte autora, em ACIJ, esclarece os fatos, já que afirma ter presenciado o caminhão da Coca-Cola atingindo a autora, que caiu e se lesionou.
Os documentos acostados à inicial, consistentes em laudo médico e atestado também corroboram com a narrativa autoral, dando-lhe verossimilhança.
A motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. -
27/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 27/05/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 086.
RECURSO INOMINADO 0826814-41.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0826814-41.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00055611 RECTE: MARIA APARECIDA FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: CARLA NOGUEIRA FARIA OAB/RJ-159406 RECORRIDO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO: EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES OAB/RJ-110352 ADVOGADO: NÍCOLAS CÉSAR VIEIRA GONÇALVES OAB/RJ-211237 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
09/05/2025 21:28
Inclusão em pauta
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09/05/2025 06:39
Conclusão
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09/05/2025 06:36
Distribuição
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09/05/2025 06:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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