TJRJ - 0809081-34.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 03:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809081-34.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA BARRETO NUNES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual pretende a autora a desconstituição do débito indevido, bem como a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se que são controvertidos os seguintes pontos: a) Se os valores cobrados da autora correspondem ao consumo esperado, de acordo com o gasto da unidade consumidora; b) Se os fatos trouxeram prejuízos de ordem material e/ ou moral.
Inverto o ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto seja a autora, na qualidade de consumidora dos serviços e produtos oferecidos pela parte ré, hipossuficiente no acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito.
Considerando a inversão deferida, objetivando evitar possíveis alegações de cerceamento de defesa, devolvo à parte ré a possibilidade de manifestação em provas.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perito o Dr.
LEONARDO COHEN.
Intime-se o perito a dizer se aceita o encargo, ciente de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários.
Defiro a produção de prova documental, desde que supervenientes, e que deverão ser juntadas ao processo no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC.
Com a vinda da proposta de honorários, dê-se vista às partes.
Não havendo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para que apresentem as suas alegações finais no prazo comum de 10 dias.
Cumpridas todas as determinações, certifiquem-se e venham conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
05/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva, bem como a parte autora já apresentou a réplica. Às partes em provas justificadamente. -
01/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA BARRETO NUNES - CPF: *40.***.*80-20 (AUTOR).
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28/04/2025 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0809081-34.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA BARRETO NUNES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1 – Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo. 2 – Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar aos autos os seguintes documentos: os últimos 3 (três) contracheques; os extratos bancários e de cartão de crédito, referentes aos 3 (três) últimos meses (ou informação de que não os possui); e as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda (IRPF), de forma integral, ou, caso seja isenta, documento fornecido pelo site da Receita Federa, que informe que o seu nome não consta na base de dados, correspondente aos últimos 3 (três) anos.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o atendimento da(s) exigência(s) supra, intime-se para o correto recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com o recolhimento ou não das custas, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
24/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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