TJRJ - 0802417-94.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JOYCE DA SILVA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0802417-94.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE DA SILVA PEREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
24/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 13:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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17/02/2025 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/02/2025 14:18
Juntada de Ata da Audiência
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16/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 12:14
Juntada de petição
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20/01/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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