TJRJ - 0807450-30.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 07/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807450-30.2024.8.19.0061 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOHNNY GALIETA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Cuidam-se de Embargos de Declarações interpostos pela parte Autora em face da sentença que julgou extinto o processo nos termos do art. 303, §6º do CPC.
Recebo os embargos eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento, uma vez que não vislumbro erros, contradições ou omissões da Decisão (art. 1.022, I, II e III, do CPC).Ao revés, reapresenta seus argumentos de mérito.
A decisão optou por um dos entendimentos que dirimem a controvérsia em debate, razão pela qual sua revisão deve ser manejada na via do recurso de apelação.
Assim, rejeito os Embargos e mantenho a Sentença nos termos lançados.
Publique-se.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 8 de junho de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
09/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JOHNNY GALIETA DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807450-30.2024.8.19.0061 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOHNNY GALIETA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelo autor que pretende a anulação de questões do concurso para Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, para o cargo de provimento efetivo de Soldado.
O pedido de tutela foi indeferido conforme id. 136436762, tendo sido determinada a apresentação da emenda prevista no art. 303, § 6º do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
O autor apresentou emenda inicial sem observar o inciso IV do CPC, conforme se observa do id. 140383081. É o relatório.
Dispõe o art. 303, §6º.
CPC: “Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...) § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.” Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, nos termos do art. 303, §6º.
CPC.
Custas pelo autor, observada a gratuidade que ora defiro.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
TERESÓPOLIS, 19 de março de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
24/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:52
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOHNNY GALIETA DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOHNNY GALIETA DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de JOHNNY GALIETA DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819111-84.2023.8.19.0014
Jeff Chandler Velemem Alves
Lojas Americanas S/A
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 11:04
Processo nº 0806100-42.2025.8.19.0038
Luzinete Vianna da Silva Gomes
Farmacia Comendador Soares LTDA
Advogado: Grace Kelly de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 11:40
Processo nº 0804964-82.2025.8.19.0014
A. Evangeline Silva Ferreira Comercio De...
Marilena Siqueira Reis
Advogado: Joao Manoel Paes Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 16:23
Processo nº 0802069-76.2025.8.19.0038
Maria das Gracas Alves Nunes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Scheila Mendonca da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 03:58
Processo nº 0800468-91.2023.8.19.0042
Sindicato dos Servidores Publicos e dos ...
Inst de Prev Assist Soc Serv Publ do Mun...
Advogado: Aline da Veiga Cabral Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2023 11:55