TJRJ - 0966057-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de FABIANO MACHADO DA ROSA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0966057-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Relata a autora que "No segundo semestre de 2024, a parte autora, acreditando ter sido contemplada com uma bolsa de estudos associada a uma campanha promocional intitulada "Diluição Solidária", matriculou-se na instituição para cursar serviços jurídicos e notariais, pelo valor promocional inicial de R$ 49,00 mensais, mediante número de matrícula n. 2024.0805065-8.
Para comprovar a contemplação com a suposta da bolsa de estudo no momento da contratação, como também da sua participação na campanha de valores promocionais em virtude do programa denominado DIS, a demandante anexa aos autos a informação retirada do ambiente virtual do aluno e boleto com o desconto concedido em razão da mencionada promoção".
Narra que "A existência da promoção para os mensalidades iniciais, como a suposta bolsa de estudo ao longo do curso, também podem ser confirmadas pelos inúmeros anúncios obtidos na rede mundial de computadores".
Esclarece que "antes de efetuar a matrícula, não foi informada a forma que se daria a cobrança, já que não havia indicação do valor total da mensalidade, tampouco do número de parcelas, menos ainda eventual penalidade ou multa em caso de trancamento, cancelamento ou desistência do curso".
Aduz que "É comum que muitos estudantes optem por uma profissão ainda muito jovens e, ao iniciarem o curso, percebam que a escolha inicial não atende às suas expectativas ou aspirações.
No caso em questão, após frequentar as aulas, a autora decidiu trancar sua matrícula por não se adaptar ao curso e à série curricular.
O seu pedido de trancamento foi formalizado pelo pelo protocolo n. 37196547 em 16/10/2024".
Frisa que "no momento que a autora solicitou o trancamento de sua matrícula, não havia pagamentos pendentes.
Pelo contrário, a requerente realizou o pagamento tempestivo das mensalidades vencidas até a data da solicitação, conforme comprovado pelo histórico de pagamento anexado, indicando as respectivas datas de pagamento".
Destaca que " Contudo, ao fazer a solicitação mencionada, a parte autora foi surpreendida com uma cobrança exorbitante de R$ 719,20, sob a rubrica "Anti-DIS", referente a valores passados não cobrados e futuros.
Essa cobrança ocorreu apesar de não ter sido informada previamente sobre qualquer penalidade relacionada ao trancamento ou cancelamento do contrato.
O boleto a seguir revela a cobrança inesperada".
Pontua que " Segundo informado, a autora acreditava estar usufruindo de uma bolsa de estudos associada a valores promocionais, conforme constavam nos boletos recebidos.
Embora aumentos ao longo do curso possam ser comuns, o aluno não poderia esperar ser surpreendido com cobranças retroativas e futuras em caso de cancelamento ou trancamento do curso.
Se tivesse sido informada previamente sobre essa condição, a matrícula não teria sido realizada.
Ao tomar conhecimento do débito, a autora contatou o SAC da ré para esclarecer a origem e a composição da cobrança denominada "Anti-DIS" e solicitar a cópia do contrato celebrado, indisponível na área do aluno.
No contato, foi informado que a cobrança abrangia descontos concedidos em mensalidades anteriores e valores futuros, relacionados ao desfazimento do vínculo contratual".
Ressalta que "No referido contato e apenas nele, foi comunicado que boleto anti-DIS englobava cobrança de todo o "desconto" concedido nas mensalidades de todo o curso.
E, em razão do desfazimento do vínculo contratual, a parte autora teria que arcar com o custo de mensalidades futuras e descontos concedidos nas mensalidades pretéritas, apesar de jamais ter sido informada previamente sobre isso.
O descritivo de débito abaixo colacionado demonstra, sem maiores dúvidas, que a autora está sendo cobrada por meses futuros, ou seja, sequer cursados como 2023, 2024 e 2025, conforme comprovado no histórico financeiro em anexo".
Sustenta que "a ré adota práticas abusivas em relação aos jovens consumidores, especificamente no que se refere ao sistema de pagamento "Diluição Solidária" (DIS).
A falta de informações claras e precisas sobre esse sistema leva muitos alunos a acreditarem que estão recebendo uma bolsa de estudos ou descontos promocionais, quando, na verdade, trata-se de um tipo de financiamento com condições ocultas..
A ausência de informações claras antes da celebração do contrato, como uma planilha ou resumo indicando valores e penalidades, induziu inúmeros alunos ao erro, levando-os a contratar o serviço acreditando se tratar de uma bolsa de estudos e não de um financiamento".
Afirma que "Os anúncios da ré não esclarecem que a mensalidade corresponde a um valor maior, que precisará ser pago em caso de trancamento ou cancelamento do curso, tampouco especifica qual seria o montante da multa.
Durante o processo de inscrição online na página da instituição, o consumidor é levado a preencher seus dados pessoais, como nome completo, e-mail e telefone.
Na etapa inicial, mesmo após a inserção dessas informações, não há qualquer menção sobre o programa de "Diluição Solidária" (DIS)" Salienta que " Na etapa seguinte, quando são apresentados os preços dos cursos, ainda não há explicação sobre como funciona o DIS, especialmente a quantificação da penalidade em caso de desfazimento do vínculo.
O consumidor prossegue para a terceira fase, onde deve fornecer mais dados pessoais para concluir a matrícula.
Nesse ponto, a instituição afirma que a informação sobre o DIS está disponível no rodapé da página em letras pequenas, mas em muitos casos, como o da autora, isso passa despercebido por não ser evidente.
Somente após a conclusão da inscrição e a criação do acesso ao portal do aluno, o consumidor tem acesso às regras detalhadas do DIS, o que significa que a falta de clareza e visibilidade prévias já consumou o vício de informação.
Essa prática contribui para que os alunos sejam surpreendidos com a cobrança integral das mensalidades em casos de trancamento ou cancelamento, sem que tivessem conhecimento prévio sobre essa condição".
Alega que "a publicidade da ré carece de informações relevantes e essenciais para que o consumidor exerça sua liberdade de escolha.
Não existe informação clara e precisa no que concerne ao valor das mensalidades, bem como ao quantum acrescido em virtude do programa denominado DIS".
Comunica que "Em virtude dessa prática abusiva, a ré foi alvo de uma ação civil pública (n. 0303068-42.2021.8.19.0001), proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a propaganda enganosa e condenou a ré por danos morais aos alunos afetados" e que "O Ministério Público apontou que as publicidades da instituição não informavam de forma clara as características do programa DIS e o valor total das mensalidades, além de não vir acompanhada de planilha informando o valor da multa nos casos de desistência ou trancamento.
Essa omissão violou o direito à informação e resultou na cobrança de valores inesperados em caso de trancamento ou cancelamento da matrícula.No mesmo sentido, o Ministério Público dos Estados de Minas Gerais e Paraná igualmente efetuaram abertura de procedimento administrativo para apurar as mesmas práticas, conforme cópia dos inquéritos anexos".
Ao final requer: I.
Gratuidade de justiça: com base no art. 1.060/50 e nos documentos anexos que comprovam a hipossuficiência econômica da parte autora, requer-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme os documentos apresentados no item I.
II.
Dispensa audiência de mediação/conciliação: a parte autora informa, em cumprimento ao art. 319, VII do CPC, que não há interesse em audiência de mediação ou conciliação, considerando que as partes podem chegar a um consenso em qualquer fase do processo.
III.
Citação: citação da parte ré, no endereço indicado na inicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; IV.
Inversão do ônus da prova: concessão da inversão do ônus da prova, pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações, segundo o art. 6º, VIII do CDC.
V.
Declaração de inexigibilidade de débito: seja declarada a inexigibilidade da cobrança de R$ 719,20, sob a rubrica de boleto Anti-DIS, relacionada ao cancelamento do contrato n. 2024.0805065-8 vinculado ao CPF da autora por ser a referida cobrança ilegal por ausência de previsão contratual clara e inequívoca sobre a existência da refreida multa, bem como da base de cálculo e composição, além de caracterizar-se propaganda enganosa, conforme já reconhecido por diversos Ministérios Públicos de diferentes estados.
VI.
Obrigação de fazer: seja a ré obrigada a cancelar o contrato n. 2024.0805065-8, vinculado ao CPF da parte autora, sem ônus ou penalidades, além de cancelar a cobrança de R$ 719,20 sob a rubrica de boleto "Anti-DIS", tudo no prazo de 10 dias a contar do trânsito.
Solicita-se, ainda, que a ré promova a imediata remoção do CPF da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa) e da plataforma "Serasa Limpa Nome", caso a inclusão tenha ocorrido no curso do processo ou que se abstenha de assim proceder.
VII.
Compensação por danos morais: condenação da parte ré condenada a compensar a parte autora por danos morais no valor de R$10.000,00 diante dos fatos apresentados e para casos semelhantes, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização por esta modalidade, conforme entendimento do STJ.
VIII.
Custas e honorários de sucumbência: condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais cuja fixação requer que seja feita por equidade em virtude do baixo valor da causa e com a devida observância do valor constante da Tabela de Honorários deste estado, nos termos do que introduziu o §8º-A ao art. 85 do CPC.
No index 162027536 determinou-se: Esclareça a autora , em 5 dias, quanto a aparente competência de Balneário Camburíu/Santa Catarina, onde reside e onde cursou as aulas relativas ao curso objeto da lide.
Esclareça, ainda, se mantém sozinha sua subsistência e se reside com familiares.
No index 175307445 a autora aduziu Informa a autora que ajuizou a ação na comarca da sede do réu, na Capital do Rio de Janeiro, conforme possibilidade prevista no art. 53, III, alínea "a", do CPC.
Destaca que, conforme dicção do art. 101, I, do CDC, a distribuição da ação na comarca do domicílio do consumidor trata-se de mera faculdade, conferida ao consumidor, parte hipossuficiente na relação consumerista, para que este possa buscar a satisfação dos seus direitos sem maiores obstáculos.
A jurisprudência deste Tribunal caminha nesse mesmo sentido, ao entender que a previsão contida no Código de Defesa do Consumidor se trata de uma mera faculdade, que pode ou não ser utilizada: ...
No entanto, no caso em tela a parte autora opta por não utilizar tal faculdade, já que seu patrono possui escritório com sede na cidade de Niterói-RJ, demodo que, no caso concreto, a solução que traz maior facilidade na satisfação dos seus direitos é ajuizar a ação na comarca da sede do réu.
No index 180281637 indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça, o que foi reconsiderado no index 193037272 nos seguintes termos: 1.
Os esclarecimentos determinados no index 162027536 parte final, foram prestados apenas em sede de agravo de instrumento.
De toda sorte , ante os esclarecimentos prestados pela autora no index 192996956 em sede de agravo de instrumento reconsidero a decisão agravada e defiro gratuidade de justiça à autora. 2.
Considerando que não há pedido de tutela de urgência, cite-se por OJA.
Caso a ré possua cadastro eletrônico, deverá ser citada pelo Portal, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal. 3.
Oficio em separado.
Contestação no index 198022612 alegando preliminarmente "falta de interesse de agir" e "captação irregular de clientes".
Destaca que "ao contrário do narrado pela parte autora, o DIS não é uma bolsa.
Ainda, a alegação autoral de desconhecimento acerca do que contratou, visto que as informações sobre o DIS se encontram disponíveis nos canais da ré".
Narra que "as informações sobre o DIS estão disponíveis em todos os canais da universidade.
A Instituição de ensino impugna todas as provas apresentadas pela autora, principalmente as supostas conversas realizadas através do aplicativo WHATSAPP pois não há como comprovar que as conversas foram realizadas por funcionário credenciado da Instituição e até porque, conforme já estabelecido pelo STJ, prints de aplicativo de whatsapp não devem ser validados como prova dos autos".
Pondera que "Assim, a auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade são princípios a serem observados para este tipo de meio de prova e, como só é possível constatar a veracidade através de perícia, como os autos tramitam no Juizado Especial Cível, não será possível realizar perícia para constatar a veracidade das supostas provas, sendo totalmente devido o desentranhamento dos documentos apresentados pela autora, junto a peça exordial".
Salienta que "a autora foi beneficiada pelo programa de Diluição Solidária (DIS), o qual consiste na diluição das primeiras mensalidades no decorrer do curso, ou seja, as primeiras mensalidades do curso possuem um ''valor simbólico'' pelo fato de estarem diluídas" e que "O programa supracitado já auxiliou milhares de alunos a ingressarem na tão sonhada graduação.
Contudo, em caso de, cancelamento, trancamento ou abandono, se tem a antecipação das parcelas diluídas".
Registra que "no momento da solicitação de cancelamento da matrícula a parte autora foi informada de possíveis cobranças posteriores" e que "o pedido de cancelamento da matrícula pelo aluno pode ser realizado em qualquer momento, devendo obrigatoriamente ser feito mediante agendamento presencial seguido de requerimento junto ao SIA.
Nesse contexto, ao ajuizar a presente demanda requerendo o cancelamento das cobranças, o autor não levou em consideração as claras disposições do CONTRATO.
Com o aceite contratual, o Autor manifestou sua concordância com os termos determinados pelas normas da Instituição e Manual do Aluno e demonstrou seu interesse em dar início aos seus estudos junto a Estácio, seguindo com todas as responsabilidades contratuais, principalmente quanto ao pagamento das mensalidades do período.
Portanto, o autor tinha plena ciência de todas as cláusulas contratuais, concordando com elas quando contratou, e comprometeu-se ao pagamento das mensalidades até a data do requerimento de desistência do curso e cancelamento da matrícula.
O contrato faz lei entre as partes, devendo ser respeitado, em todos os seus termos, de acordo com o princípio do pacta sunt servanda".
Afirma que "Desta maneira, a Instituição entende que você realmente concorda com os termos determinados pelas normas da Instituição e Manual do Aluno e tem interesse em dar início aos seus estudos junto a Estácio, seguindo com todas as responsabilidades contratuais, principalmente quanto ao pagamento das mensalidades do período.
Fato é que houve a contratação dos serviços educacionais, não tendo ocorrido qualquer conduta irregular por parte da requerida, não havendo que se falar em cancelamento do débito.
Em outras palavras, de acordo com expressa disposição contratual, que mereceu destaque no CONTRATO, bem como consoante o Manual do Aluno ofertado pela instituição de ensino, é devido o pagamento das mensalidades até que seja feito o pedido de cancelamento.
As informações relacionadas às cobranças referentes ao pedido de cancelamento de matrícula são absolutamente claras e precisas, não deixam margem para dúvidas quanto à sua interpretação, e não encerram nenhuma abusividade ou ilegalidade".
Registra que "Não há que se falar, portanto, em violação às normas protetivas do consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que a ESTÁCIO sempre cumpriu rigorosamente com o dever de informar os seus alunos.
Não há dúvidas, enfim, de que a ESTÁCIO (i) oportunizou o conhecimento sobre o conteúdo do regulamento, de forma que o consumidor pudesse entendê-lo e consentir legitimamente com a contratação nos termos ali dispostos; e (ii) agiu com absoluta transparência ao fornecer informações claras, verídicas e adequadas.
Assim, é de se concluir que a avença não foi inquinada de nenhum defeito, nem tampouco incorreu a ESTÁCIO em qualquer falha na prestação do serviço, tendo cumprido, no que lhe cabia, com o seu dever de transparência.
A verdade é que a ESTÁCIO não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento sponte propria de seus alunos, sob o pretexto único e exclusivo de desconhecimento das cláusulas do contrato com o qual livremente anuíram, e que estão disponíveis em meios de fácil acesso e compreensão por qualquer interessado.
Desse modo, é forçoso concluir que a pretensão autoral é absolutamente infundada, e que a cobrança realizada pela ESTÁCIO encontra-se devidamente respaldada no contrato de prestação de serviços educacionais avençado entre as partes, cujas cláusulas, por sua vez, estão em plena conformidade com a legislação aplicável e em consonância com a jurisprudência pátria acerca do tema".
Esclarece que "Como se infere de sua própria nomenclatura, o Programa de Diluição Solidária (DIS) nada mais é do que uma forma diferenciada de pagamento por meio da qual o aluno pode diluir o valor das primeiras mensalidades pelo tempo do curso de graduação.
Daí porque a diluição solidária não se confunde, de nenhuma maneira, com bolsas de estudo ou descontos, cujos programas estão sujeitos a requisitos diversos e contemplam apenas um grupo muito limitado de alunos.
Por meio do DIS, os alunos pagam "para iniciar seu sonho" o valor simbólico de R$ 49,00 nas primeiras mensalidades (de uma a quatro, a depender do tempo do curso).
A diferença entre o valor efetivo da mensalidade e o irrisório montante que o aluno pagou nesses primeiros meses é diluída entre as demais mensalidades do curso, até a sua conclusão, sem que haja qualquer acréscimo, em nenhuma parcela, de juros ou multa pelo pagamento diferido1 .
Ou seja, o custo financeiro da diluição é assumido pela própria ESTÁCIO".
Ressalta que "as normas do Regulamento, com as quais o autor livremente anuiu ao optar pelo DIS, são absolutamente claras e precisas, não deixam margem para dúvidas quanto à sua interpretação, e não encerram nenhuma abusividade ou ilegalidade".
Pontua que "A verdade é que a ESTÁCIO não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento sponte propria de seus alunos, sob o pretexto único e exclusivo de desconhecimento das cláusulas do programa com o qual livremente anuíram, e que estão disponíveis em meios de fácil acesso e compreensão por qualquer interessado".
Conclui pela inexistência de cobrança indevida, responsabilidade civil e de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica no index 203811774 reiterando os termos da exordial e rechaçados as preliminares . É o relatório.
Decido. 1.Rejeito a preliminar de falta de interesse, ante o protocolo que instrui a exordial.
Ademais, ainda que se considere que a autora não formulou requerimento administrativo, não está a mesma obrigada a exaurir a via administrativa, sob pena de vulneração ao princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal 2.Rejeito a "preliminar" de "captação irregular de clientes" eis que não demonstrada irregularidade no ajuizamento da demanda. 3.
Não assiste razão á ré ao alegar que a" auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade são princípios a serem observados para este tipo de meio de prova e, como só é possível constatar a veracidade através de perícia, como os autos tramitam no Juizado Especial Cível, não será possível realizar perícia para constatar a veracidade das supostas provas, sendo totalmente devido o desentranhamento dos documentos apresentados pela autora, junto a peça exordial", eis que o presente feito NÃO TRAMITA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. 4.Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, sobretudo a cópia da sentença no index 161858234 proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face da ré, a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON.
A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo pericial justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor da autora, vindo , no mesmo prazo, cópia do contrato objeto da lide subscrito pela autora. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
03/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:31
Juntada de petição
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0966057-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA 1.
Os esclarecimentos determinados no index 162027536 parte final, foram prestados apenas em sede de agravo de instrumento.
De toda sorte , ante os esclarecimentos prestados pela autora no index 192996956 em sede de agravo de instrumento reconsidero a decisão agravada e defiro gratuidade de justiça à autora. 2.
Considerando que não há pedido de tutela de urgência, cite-se por OJA.
Caso a ré possua cadastro eletrônico, deverá ser citada pelo Portal, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal. 3.
Oficio em separado. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 18:45
Juntada de Informações
-
16/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*70-36 (AUTOR).
-
16/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:02
Juntada de petição
-
16/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0966057-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA No index 162027536 determinou-se: Esclareça a autora , em 5 dias, quanto a aparente competência de Balneário Camburíu/Santa Catarina, onde reside e onde cursou as aulas relativas ao curso objeto da lide.
Esclareça, ainda, se mantém sozinha sua subsistência e se reside com familiares.
No index 175307445 a autora aduziu Informa a autora que ajuizou a ação na comarca da sede do réu, na Capital do Rio de Janeiro, conforme possibilidade prevista no art. 53, III, alínea “a”, do CPC.
Destaca que, conforme dicção do art. 101, I, do CDC, a distribuição da ação na comarca do domicílio do consumidor trata-se de mera faculdade, conferida ao consumidor, parte hipossuficiente na relação consumerista, para que este possa buscar a satisfação dos seus direitos sem maiores obstáculos.
A jurisprudência deste Tribunal caminha nesse mesmo sentido, ao entender que a previsão contida no Código de Defesa do Consumidor se trata de uma mera faculdade, que pode ou não ser utilizada: ...
No entanto, no caso em tela a parte autora opta por não utilizar tal faculdade, já que seu patrono possui escritório com sede na cidade de Niterói-RJ, demodo que, no caso concreto, a solução que traz maior facilidade na satisfação dos seus direitos é ajuizar a ação na comarca da sede do réu. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito , impôe-se o indeferimento da gratuidade de justiça.
A uma, eis que intimada a esclarecer " se mantém sozinha sua subsistência e se reside com familiares" a autora se pronunciou no index 175307445, sem, contudo, nada esclarecer neste sentido.
A duas, eis que a gratuidade requerida não se coaduna com sua qualificação, eis que residente em Balneário camboriú- Santa Catarina.
Assim, indefiro o pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
Venha o recolhimento das custas/taxa judiciária conforme certificado no index, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Regularizado o recolhimento, cite-se por OJA.
Caso a ré possua cadastro eletrônico, deverá ser citada pelo Portal, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal. lr RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERICA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*70-36 (AUTOR).
-
21/03/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:17
Outras Decisões
-
12/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829396-78.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Matheus Soares da Conceicao Daniel
Advogado: Tania Cristina Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 11:58
Processo nº 0800865-37.2025.8.19.0251
Caroline Beatriz Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Tatiana Rocha Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 19:07
Processo nº 0804754-69.2025.8.19.0066
Priscila Zeferino da Silva
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Isaque Jonas Barbosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 19:47
Processo nº 0801511-79.2025.8.19.0014
Edivaldo Araujo de Souza
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 17:26
Processo nº 0801561-78.2025.8.19.0023
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio de Araujo
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 10:38