TJRJ - 0811239-44.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/09/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/09/2025 17:12
Outras Decisões
-
09/09/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de FELIPE PALHANO DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATO PACHECO NETO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIANA MATHIESEN BITTENCOURT SEQUEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de GUILHERME HILARIO GUILARDUCCI em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811239-44.2025.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA MATHIESEN BITTENCOURT SEQUEIRA, RENATO PACHECO NETO EXECUTADO: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
Considerando o teor da certidão de ID. 217214350, declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto no artigo 526, (sec)3º c/c 513 c/c art. 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
14/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
11/08/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 17:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que informe, em 5 dias, se confere quitação, valendo seu silêncio como concordância. -
07/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 16:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/07/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIANA MATHIESEN BITTENCOURT SEQUEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATO PACHECO NETO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811239-44.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA MATHIESEN BITTENCOURT SEQUEIRA, RENATO PACHECO NETO RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
23/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/06/2025 20:39
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 20:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 20:39
Juntada de Projeto de sentença
-
18/06/2025 20:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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15/05/2025 16:41
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FELIPE PALHANO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0811239-44.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA MATHIESEN BITTENCOURT SEQUEIRA, RENATO PACHECO NETO RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:26
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
26/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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