TJRJ - 0819817-45.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0819817-45.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO PINTO FERREIRA NETTO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, uma vez que o interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o processo judicial.
Sendo o provimento jurisdicional capaz de proporcionar o requerido pelo autor, caso o pedido seja julgado procedente, está presente o interesse de agir.
Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante, pois é matéria afeta ao mérito.
Descabida, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Eventual ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial ou ausência de danos sofridos pela autora deverão ser analisados em sede de mérito e não em análise sumária dos pressupostos processuais e condições da ação.
Ademais, na forma da teoria da asserção, as condições da ação serão analisadas de acordo com as alegações abstratamente inseridas na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Não foram arguidas outras preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Embora o autor, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser efetuada no caso presente, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se revele como virtualmente impossível de ser efetuada.
Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso em exame, visto que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol do demandante.
Diante do desinteresse manifestado pelas partes na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. Às partes, em alegações finais.
Prazo: 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
24/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SILVA REIS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 18:43
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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17/09/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:36
Outras Decisões
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09/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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