TJRJ - 0805283-62.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0805283-62.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI TEIXEIRA DA SILVA RÉU: CRISTIANE VIEIRA DAS CHAGAS DOS SANTOS, RICARDO ALEXANDRE SOUZA DOS SANTOS 1) Defiro JG 2) É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
24/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE VIEIRA DAS CHAGAS DOS SANTOS - CPF: *45.***.*99-78 (RÉU).
-
21/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813547-21.2023.8.19.0210
Jaine Neiva de Castro
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 15:33
Processo nº 0805762-04.2024.8.19.0006
Luis Carlos Marques Bras
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Marcio Luciano da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 11:10
Processo nº 0813533-51.2025.8.19.0021
Escola Ana Laura LTDA
Livia Santos Farias
Advogado: Leonardo Azevedo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 18:32
Processo nº 0807407-31.2025.8.19.0038
Sidnei Adailton da Silva
Consorcio Rio Parking Carioca
Advogado: Edmilson Alves Luciano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 11:34
Processo nº 0803556-88.2023.8.19.0026
Marcio Luiz da Silva Filho
Cleyderson dos Santos Silva
Advogado: Neiva Vitorino da Costa Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 21:06