TJRJ - 0801643-04.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0801643-04.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIRCEU SIQUEIRA LUGAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO I – RELATÓRIO 1 – Trata-se de processo pelo procedimento comum de que são partes o autor José Dirceu Siqueira Lugão e os réus Município de Nova Friburgo e Estado do Rio de Janeiro, tendo o autor alegado os seguintes fatos na inicial. 2 – O autor é portador de ‘fibrose pulmonar idiopática’, de que deriva sua necessidade de uso do medicamento descrito na inicial. 3 – Ocorre que, até o momento, o autor não conseguiu o fornecimento do medicamento na rede pública de saúde. 4 –Pediu gratuidade e, também sob o título de urgência, determinação aos réus de fornecimento do medicamento e de todos os procedimentos que sejam necessários ao restabelecimento de sua saúde, diretamente ou em rede particular sob seu custeio. 5 – Deferiram-se gratuidade e tutela de urgência, determinando-se a citação (id. 118142381), efetivada em 16 e 20 de maio de 2024 (PJe – expedientes). 6 – Em contestação (id. 127991279), o Município de Nova Friburgo alegou, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa; e no mérito, a repartição de competências – tema 793 do STF; a impossibilidade de fornecimento de medicamentos e tratamentos de forma individualizada; a reserva do possível; o não cabimento da aplicação de multa diária. 7 – O Estado do Rio de Janeiro também contestou (id. 127685865), alegando, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa; e no mérito, existência de decisão técnico-científica para a não incorporação do medicamento ao SUS; a impossibilidade de condenação do estado ao fornecimento de medicamento não padronizado pela rede pública. 8 – A parte autora apresentou réplica (id. 144606974) 9- O Ministério Público manifestou-se no sentido de não intervir nos autos (id. 149379596).
II – FUNDAMENTOS 10 – Impõe-se a imediata resolução do mérito conforme o artigo 355, inciso I, do CPC. 11- Quanto à impugnação ao valor da causa, rejeito a referida preliminar, já que a ação tem por objetivo a satisfação de uma obrigação de trato sucessivo e, nessas hipóteses, o valor da causa deverá ser o valor anual das prestações, que, no caso em tela, foi calculado de acordo com os menores orçamentos obtidos, encontrando-se, portanto, condizente com a soma dos valores dos medicamentos pleiteados na quantidade prescrita pelo médico, conforme o disposto nos artigos 291 e 292, parágrafo 2º, do CPC. 12 – Conforme relatado, o autor pretende a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento descrito na inicial. 13 – A parte autora é titular do direito subjetivo à prestação de saúde integral a que corresponde o dever jurídico imposto aos réus (CRFB, artigos 6º, 30, inciso VII, e 196; Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 8º, parágrafo único; Lei Orgânica de Nova Friburgo, artigo 5º, parágrafo 1º). 14 – Apresentou prova da necessidade de uso do medicamento descrito na inicial, apresentando provas inflamatórias elevadas (id. 103819877/ 103819878); da sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito (id. 103819862) e da existência de registro na Anvisa do medicamento (id. 106425608). 15 – Penso que a determinação genérica de prestação de saúde cuja necessidade for constatada em consulta é inviável, neste caso específico, diante da possibilidade de se constatar a necessidade de tratamento que altere o devedor da prestação e mesmo a competência de Justiça. 16 – No que se refere à taxa judiciária, declara-se a dispensa do Estado do Rio de Janeiro do pagamento da taxa judiciária por ser credor, também dispensado o Município de Nova Friburgo do pagamento por ausência de seu pagamento antecipado pela autora da ação: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.MUNICÍPIO.TAXAJUDICIÁRIA.
ENUNCIADO 145 DA SÚMULA DO TJRJ.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JG. 1.
Ação de obrigação de fazer com vistas a receber tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor.
A ação foi julgada procedente e o município apelou exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento da taxa judiciária, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 2.
Recurso restrito à discussão sobre a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária. 3.
O Município é isento do pagamento de taxa judiciária no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, ficando sujeito ao pagamento, tão somente quando sucumbente, do reembolso daquela eventualmente antecipada pela parte vencedora.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.’ (Relator Desembargador Fernando César Ferreira Viana – c. 7ª Câmara de Direito Público deste c.
TJRJ – apelação 0801569-61.2023.8.19.0076). 17 – Os réus são isentos do pagamento de custas judiciais (Lei Estadual 3.350/99, artigo 17, inciso IX). 18 – Todavia, cabe-lhes pagar honorários ao patrono do autor, estabelecidos em R$ 250,00 diante da natureza processual de baixa complexidade e sobre tema habitual, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde esta data e acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da futura intimação para o cumprimento de sentença conforme o tema 905 do e.
STJ.
III – DISPOSITIVO 19 - Índice 157056140: aos réus. 20 – Condeno os réus, solidariamente, à prestação de serviço de saúde ao autor consistente no fornecimento do medicamento descrito na inicial, confirmando parcialmente a tutela de urgência ajustada aos limites da condenação. 21 – Condeno os réus ao pagamento de honorários ao patrono do autor, no valor de R$ 250,00. 22 – Considerada a expressão econômica da condenação e o disposto no artigo 496, parágrafo 3º, incisos II e III, do CPC, deixo de determinar o encaminhamento dos presentes autos ao c.
TJRJ independentemente de recurso. 23 – Publique-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 24 de março de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
24/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:24
Outras Decisões
-
21/10/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JUCINEA SIQUEIRA LUGAO em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 04:51
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
26/09/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
25/09/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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19/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DIRCEU SIQUEIRA LUGAO - CPF: *73.***.*32-00 (AUTOR).
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29/02/2024 08:48
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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