TJRJ - 0814672-02.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0814672-02.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA CRISTINA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
De início, convém destacarque, por meiodo art.300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art.300 do CPC/2015: "Arte.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
24/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0894789-13.2024.8.19.0001
Lucas da Costa Bento
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Raissa Crelier Lobo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 17:00
Processo nº 0011752-51.2023.8.19.0068
Espolio de Laudete Fassarella David
Olimpo Granitos Eireli
Advogado: Eneas Rangel Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 00:00
Processo nº 0836563-15.2024.8.19.0001
Iranildo Chaves de Souza
Rio de Janeiro Sec Municipal de Saude
Advogado: Cyro Pereira Amado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0808238-31.2023.8.19.0206
Raquel Helena da Costa
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 10:34
Processo nº 0046058-59.2011.8.19.0038
Municipio de Nova Iguacu
Maria do Socorro da Silva
Advogado: Andreza Fernandes Valinote
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2021 12:30