TJRJ - 0802602-74.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 06:10
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0802602-74.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID MARTINS MENCARI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
INGRID MARTINS MENCARIpropõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que recebeu faturas em valor exorbitante, as quais não condizem com o consumo real de sua residência, que não alterou seu padrão de consumo ou aparelhos elétricos.
Requer seja deferida a consignação em pagamento da fatura impugnada, seja determinado a ré que se abstenha de suspender o serviço, bem como de incluir o nome da autora no cadastro restritivo de crédito, que na hipótese de já tê-lo feito, exclua a inscrição, a troca do medidor, a restituição da importância indevidamente cobrada e paga, o refaturamento da conta de janeiro/2024 e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/09.
Decisão a fl. 11, deferindo em parte a tutela de urgência.
Citada a ré oferece contestação às fls. 14 e seguintes, alegando que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, que não há anormalidade no medidor, que a energia despendida foi regularmente registrada, que não há que se falar em refaturamento das faturas, pois essas são regulares e expressam o consumo real, que não é cabível a devolução em dobro dos valores, que o inadimplemento autoriza a suspensão do serviço, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 24, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão a fl. 32, deferindo a inversão do ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça eis que a impugnante não trouxe elementos capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica da impugnada.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova e do disposto no art. 373, II do CPC, ante a majoração da cobrança feita pela concessionária, cabia a empresa ré a prova da regularidade das cobranças majoradas, sem fazê-lo, quando podia pela prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de que há irregularidade nas cobranças.
A parte autora perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento, refaturar a conta de consumo de janeiro de 2024, pela média dos doze meses anteriores e devolver em dobro, ante a inexistência de erro justificável, os valores cobrados a maior, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ a contar do desembolso.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 22 de março de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:22
Outras Decisões
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26/11/2024 19:23
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA GUIDA GONCALVES FIGUEIREDO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA GUIDA GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 21:11
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA GUIDA GONCALVES em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 00:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA GUIDA GONCALVES em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/02/2024 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRID MARTINS MENCARI - CPF: *30.***.*75-47 (AUTOR).
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02/02/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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