TJRJ - 0828664-88.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA NUNES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:45
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/04/2025 07:06
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0828664-88.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELI CAROLINA DA CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADELI CAROLINA DA CONCEIÇÃO BARBOZA propõeação de obrigação de fazer com reparação de danos em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando que a partir de junho de 2023 a ré passou a emitir contas em desconformidade com sua média histórica, reclamando sem êxito em que informaram estar seu medidor regular, sofrendo corte do fornecimento, sendo compelida a pagar as contas cobradas, pleiteia a abstenção do corte, revisão das contas e refaturamento, devolução em dobro dos valores pagos a maior e dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 30, deferindo a tutela de urgência.
Citada a ré oferece contestação às fls. 34 e seguintes, alegando que a cobrança é regular e reflete o real consumo medido, que fatores alteram o consumo, como a fuga de energia, que descabe revisão, refaturamento e devolução em dobro, que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 40 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão às fls. 53, invertendo o ônus da prova.
Sem outras provas.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, diante da alteração das cobranças, da inversão o ônus da prova e do disposto no art. 373, II do CPC, cabia a empresa ré a prova da regularidade da cobrança majorada e em desconformidade com o histórico de consumo da unidade autora, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral.
A parte autora sofreu corte no fornecimento e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência e condenar a ré a refaurar as contas de consumo a partir de julho de 2023, incluindo as que se venceram no curso da lide, para a média dos doze meses anteriores a julho de 2023, devolver em dobro os valores pagos maior, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ a contar do desconto e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 23 de março de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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15/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 22:08
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA NUNES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 22:30
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA NUNES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 22:40
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA NUNES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:41
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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