TJRJ - 0818056-94.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ROBSON RAMOS JUSTINO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0818056-94.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RAMOS JUSTINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
ROBSON RAMOS JUSTIANO propõe ação de obrigação de fazer com reparação de danos em face de ITAÚ UNIBANCO e NU PAGAMENTOS S/A, alegando que recebeu ligação via WhatsApp, informando ser do setor de segurança do 2º réu, acerca de compra realizada de modo fraudulento, perguntando se possuía conta em outro banco para devolução, passou os dados do 1º réu, realizando a operação e transferido valores para terceiros, que sabiam seus dados pessoais, havendo vazamentos pleiteia a restituição dos valores e dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citado o segundo réu oferece contestação às fls. 34 e seguintes, alegando ilegitimidade passiva eis que o autor nunca entrou em contato com o contestante, que inexiste qualquer ato praticado pelo banco a ensejar sua responsabilização, que se trata de fato de terceiros que exclui sua responsabilidade, culpa exclusiva do consumidor, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Citado o primeiro réu oferece contestação às fls. 41 e seguintes, alegando legitimidade passiva eis que inexiste conduta ilícita praticada pelo contestante, denunciação da lide do recebedor dos valores, que a parte autora admite o golpe e confessa que realizou as operações, que não há prova de eventual vazamento, que se trata de fato de terceiros que exclui sua responsabilidade, culpa exclusiva do consumidor, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 48, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 65, rejeitando a arguição de ilegitimidade passiva e indeferindo a denunciação e deferindo o depoimento pessoal do autor.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 86, com depoimento pessoal do autor.
RELATADOS, DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se pela narrativa do autor, que o mesmo foi vítima de estelionato praticado por terceiros que não pertence a rede bancária rés, sendo certo que os fatos ocorreram infelizmente pela ingenuidade do autor que aceitou como verdadeiros os fatos narrados pelo estelionatário, vindo a depositar os valores regularmente contratados na conta indicada pelo meliante, não se tratando o caso de fortuito interno, mas de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros e da vítima.
As operações bancárias foram regularmente feitas pelo autor, pois, o autor confessa que as realizou, agindo ingenuamente, sem o dever de cuidado exigido para as operações financeiras.
A matéria é conhecida do Tribunal Fluminense, conforme julgados abaixo transcritos: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 05/07/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO POR PESSOA SE FAZENDO PASSAR POR PREPOSTO DO BANCO ITAÚ QUE SOLICITOU QUE A AUTORA ACESSASSE O APLICATIVO DO BRADESCO PARA REALIZAR OPERAÇÕES PARA EVITAR SUPOSTAS FRAUDES, QUANDO NA VERDADE A AUTORA EFETUOU EMPRÉSTIMOS E DEPÓSITOS EM FAVOR DO ESTELIONATÁRIO.
FATO DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Inexiste dúvida quanto à natureza da relação consumerista no caso em comento, eis que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo ser aplicadas ao vertente caso as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. - Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva, não há que se perquirir a existência de culpa do réu para sua responsabilização, a qual somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros) - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prática de fraudes e golpes em operações bancárias é considerada como fortuito interno, relativo ao serviço prestado por instituições financeiras.
A prática dessas ilicitudes é um risco inerente da própria atividade bancária, devendo a prestadora responder por danos provenientes desses riscos. - Na hipótese, contudo, tem-se uma situação concreta em que ocorreu a prática de estelionato, transcorrido fora de agência das rés, e que causou, lamentavelmente, prejuízos à parte autora, que acreditou em ligação supostamente de gerente de banco no qual possuía conta pedindo para que realizasse transações relacionadas a outro banco, situação que foge totalmente da normalidade, pois é de todo inverossímil que tal prática possa acontecer. - Os autores são pessoas que se enquadram no chamado parâmetro do homem médio e pelo local onde residem, a natureza das contas bancárias de que são titulares, é altamente provável que possuam conhecimento suficiente para perceber que a situação em que se envolveram é causada por golpistas e que não pode ser atribuída responsabilidade da instituição financeira. - Atualmente é muito comum que os bancos alertem os correntistas no sentido de que não fazem ligações ou mandam e-mails solicitando informações ou dados, mensagens estas enviadas pelo celular e sendo os autores pessoas que possuem, inclusive, o aplicativo do banco em seus celulares, é presumível que recebam esses alertas. - Portanto, houve imprudência da parte autora ao confirmar seus dados a terceiros por telefone e agir em total descuido das normas de segurança que devem ser observadas pelos correntistas. - Note-se que as informações fornecidas ou confirmadas via telefone, foram determinantes para a consumação da fraude, relevando salientar que os próprios autores afirmam que ¿foram informados que, no dia 04/09/2020 (sexta-feira), o departamento de segurança do Banco Bradesco identificou a ocorrência das transações fraudulentas na conta da Autora por meio do internet banking, por isso tinham sido canceladas dezenas de pagamentos de boletos e TED’s deste dia, sendo recuperado os respectivos valores, que nem chegaram a ser debitados.¿ - A autora foi avisada pelo Banco Bradesco no dia 04 de setembro e ainda assim procedeu ao pagamento de um boleto bancário através do terminal de auto atendimento (BDN), no valor de R$ 29.172,19. - Ao agir dessa forma, autora violou o dever de guarda e vigilância no que concerne às informações de segurança de sua conta, devendo assumir os riscos de sua conduta, eis que tal foi determinante para ser vitimada pelo estelionato.
Destaque-se que não há nexo de causalidade entre o comportamento que causou danos à autora e a atividade desenvolvida pelos bancos apelantes e, por isso, inexiste o dever de restituir os valores relativos às transações contestadas, pois ocorreu verdadeiro fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. | | | | Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização das empresas rés a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito. | Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. – O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido”.
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 23 de março de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 17:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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