TJRJ - 0806922-81.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:16
Outras Decisões
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS LEITE em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de LARISSA VILELA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Houve erro material no despacho Id 173110299.
O número correto da petição é Id 163591011- Assim, intime-se a parte exequente para que informe se pretende ser depositária dos bens ou manifeste sua anuência com relação aos bens serem depositados em poder do -
27/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LARISSA VILELA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de LARISSA VILELA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806922-81.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA ALVES MOURA DE MORAES RÉU: R2 FORMATURAS, EVENTOS E BUFFET LTDA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em face do devedor acima indicado pelo título executivo Id 99070292.
Realizada a penhora online, Id 123186197, nenhum valor foi encontrado, a teor do extrato Id 130061932.
O exequente, Id 147839369, requereu a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a atingir o patrimônio pessoal dos sócios.
Pois bem, verifica-se que até a presente data, o comando judicial não foi efetivado, inobstante as diligências judiciais de localização patrimonial.
O tema da desconsideração da personalidade jurídica, atualmente, contém previsão normativa no art. 133/137 do NCPC, como modalidade de intervenção de terceiros a exigir o requerimento da parte, a instauração de incidente processual e o contraditório antecipado.
Ocorre que, cuidando-se a lei 8.078/90 de norma de ordem pública e interesse social (art. 1º), de nítido perfil constitucional (art. 5º, XXXII c/c o art. 170, V), mostra-se cabível, inclusive, a atuação de ofício, para se determinar o redirecionamento executivo em face dos sócios.
Por sua vez, a regra do art. 1062 do CPC deve sofrer uma interpretação temperada, tendo em conta a especialidade do procedimento sumaríssimo, em atenção aos princípios da simplicidade, informalidade e da celeridade (art. 2º da lei 9099/95), mostrando-se dispensável a instauração formal do incidente processual, que deve ser realizado de maneira endoprocessual sem a suspensão do feito.
De outro lado, frente à adoção da teoria menor da desconsideração, já consolidada no meio doutrinário e jurisprudencial, aplicável às relações de consumo na dicção do §5º do art. 28 do CDC, com nítido perfil objetivo, onde basta o mero inadimplemento obrigacional, a necessidade de contraditório antecipado se fragiliza ante à presença dos requisitos previstos no art. 9º, parágrafo único, I do NCPC.
Em outras palavras, a probabilidade do direito para a concessão de uma tutela provisória de urgência cautelar (art. 300 do NCPC), em sede executiva (art. 799, VIII c/c o art. 513, ambos do CPC), resta amparada no título executivo.
O perigo ao resultado útil do processo se depreende do esvaziamento patrimonial do executado, a par da não satisfação da obrigação pecuniária, já ultrapassado prazo razoável para o seu cumprimento, ferindo-se a garantia de tempestividade prevista no art. 4º do NCPC e art. 5º, LXVIII da CR/88.
Com esse espetro, autoriza-se, na forma do art. 301 do NCPC, a medida de arresto eletrônico (art. 854), em face dos sócios, independentemente da prévia citação para a resposta ao incidente de desconsideração.
A jurisprudência já consagra tal entendimento.
Vejamos: TJSP - Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Inclusão da agravante no polo passivo da demanda - Alegação de afronta ao procedimento obrigatório previsto pelos artigos 133 e seguintes do CPC - Ainda que se tenha a certeza de que a agravante tinha ciência de todo o processado, impossível deixar de cumprir a formalidade instituída pelo novo CPC - Reconhecimento obrigatório do vício da falta de oferecimento de oportunidade de defesa - Hipótese de anulação da decisão agravada, para que outra seja proferida após efetivação do contraditório - Necessidade, entretanto, de manutenção da constrição existente sobre numerário encontrado na busca 'on line', como forma de assegurar resultado útil ao processo - Tutela provisória de urgência decretada com fundamento no artigo 297 do CPC - Agravo provido, com determinação. (Relator (a): Jacob Valente; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/12/2016; Data de registro: 15/12/2016) TJSP - TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA COMO INCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - Configurados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, é admissível ao MM Juízo da causa deferir a tutela de urgência, conservativa ou satisfativa, adequada para garantir o resultado útil do processo, em razão do poder geral de prevenção, instituídos pelos arts. 297 e 301, do CPC/2015, cuja efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, nos termos do § único, do art. 297, do CPC/2015, ainda que requerida como incidente processual, como autoriza o § único, do art. 294, § único, antes mesmo da citação dos réus no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015, sendo, a propósito, relevante salientar que o inciso VIII, do art. 799, do CPC/2015, norma essa aplicável também ao cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar (CPC/2015, arts. 513 e 527), é expresso ao conceder ao exequente a faculdade de pleitear a medidas de urgência, dentre elas, em execução por quantia certa, o arresto on line, desde que a medida seja necessária para garantir futura penhora, a ser realizada, por conversão, após a competente citação do devedor. (...) (Relator (a): Rebello Pinho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/12/2016; Data de registro: 07/12/2016)
Ante ao exposto, presentes os requisitos legais, conforme acima indicado, em sede de cognição sumária, fundado em juízo de probabilidade, concedo a tutela provisória de urgência cautelar para determinar o arresto dos ativos financeiros, nas contas do titular da empresa, RENAN DOS SANTOS LEITE, CPF nº *04.***.*79-29 (Id 148793452), com lastro no parágrafo único, I do art. 9º, art. 297, 300/301, todos do CPC.
Assim, procedo à solicitação do bloqueio eletrônico do valor atualizado, conforme o recibo de protocolamento que segue, na modalidade teimosinha.
Cite-se o sócio/titular para oferecer resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 dias, na forma do art. 135 do CPC.
Após, voltem para decisão, inclusive sobre o resultado da penhora online.
ITABORAÍ, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
11/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LARISSA VILELA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIEL PACHECO GRIPP em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL PACHECO GRIPP em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA VILELA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LARISSA VILELA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 05:25
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 05:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de R2 FORMATURAS, EVENTOS E BUFFET LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:50
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LARISSA ALVES MOURA DE MORAES em 21/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:49
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 07:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 07:49
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2024 07:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BARBARA MALACARNE SIQUEIRA
-
08/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:39
Outras Decisões
-
22/09/2023 09:32
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIEL PACHECO GRIPP em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LARISSA VILELA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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