TJRJ - 0804309-03.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804309-03.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLON GEISSON PEREIRA DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. 1 - Anote-se a gratuidade de justiça deferida em acórdão de ID.107774959; 2 - Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (2) a responsabilidade civil dos(as) réus(rés) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a); (3) A prescrição do apontamento do débito apontado na inicial.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo aos(às) réus(rés) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem, justificadamente, alguma outra prova que pretendam produzir.
Indefiro a expedição e ofício ao Banco Bradesco, conforme requerido no ID 67959257, eis que trata-se de ônus da parte.
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 18 de março de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
24/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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15/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 13:05
Juntada de acórdão
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14/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 13:36
Juntada de acórdão
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07/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:18
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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24/10/2023 08:24
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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10/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:11
Conclusos ao Juiz
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19/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:52
Conclusos ao Juiz
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19/07/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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