TJRJ - 0815440-84.2022.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815440-84.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA AFONSO VINHAS RÉU: FLAVIO FELICIANO NASCIMENTO DOS SANTOS Reconsidero a sentença que extinguiu o processo, diante da impugnação da Exequente e da comprovação de regular citação do Réu.
Determino o prosseguimento da execução e a apreciação do pedido da petição nº 196852590, para a inclusão da ré nos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
14/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:54
Outras Decisões
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA AFONSO VINHAS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO FELICIANO NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FERNANDA AFONSO VINHAS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO FELICIANO NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815440-84.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA AFONSO VINHAS RÉU: FLAVIO FELICIANO NASCIMENTO DOS SANTOS Trata-se de embargos à execução em que o embargante alega a impenhorabilidade dos bens arrolados pelo Oficial de Justiça.
Consta nos autos que o próprio Oficial de Justiça, ao proceder à diligência, certificou que os bens localizados na residência do executado não seriam passíveis de penhora, por se tratarem de bens de uso doméstico essenciais.
O exequente, inconformado, requer a efetivação da penhora, sob o argumento de que há duplicidade de bens na residência, o que afastaria a proteção legal conferida aos bens de família.
Analisando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante.
A Lei nº 8.009/1990 estabelece, em seu artigo 1º, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza".
O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que essa impenhorabilidade compreende "todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados".
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 833, inciso II, reforça essa proteção ao dispor que são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do devedor, desde que não se enquadrem nas exceções legais.
Conforme destacado em análise recente, "a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, compreende, além de outros bens, os móveis que guarnecem a casa" .
No caso em apreço, a certidão de fls.
ID 165288783 comprova que os bens em questão são utilizados na residência do embargante, caracterizando-os como bens de família.
Não há nos autos elementos que comprovem que tais bens sejam de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, tampouco que existam bens duplicados que justifiquem a penhora.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do embargante, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e do artigo 833, II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo procedentes os embargos à execução para afastar a constrição sobre os referidos bens.
PRI.
Diga o autor como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias. -
29/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de FLAVIO FELICIANO NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ALOISIO NAPOLEAO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Despacho index 188458094 -
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que a penhora não foi efetivada, ao autor sobre certidão de ID 165288783. -
26/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIELE NASCIMENTO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA AFONSO VINHAS em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:29
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:04
Outras Decisões
-
08/11/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA AFONSO VINHAS em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA AFONSO VINHAS em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:40
Outras Decisões
-
06/08/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:15
Ato ordinatório
-
24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 10:34
Ato ordinatório
-
22/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:22
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO FELICIANO NASCIMENTO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS NAPOLEAO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ALOISIO NAPOLEAO em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DANIELE NASCIMENTO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FERNANDA AFONSO VINHAS em 08/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 09:55
Ato ordinatório
-
09/01/2024 07:47
Ato ordinatório
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIELE NASCIMENTO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA AFONSO VINHAS em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:10
Outras Decisões
-
14/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO FELICIANO NASCIMENTO DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS NAPOLEAO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ALOISIO NAPOLEAO em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de FLAVIO FELICIANO NASCIMENTO DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
30/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/07/2023 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de DANIELE NASCIMENTO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ALOISIO NAPOLEAO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO FELICIANO NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS NAPOLEAO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA AFONSO VINHAS em 27/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS NAPOLEAO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ALOISIO NAPOLEAO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO FELICIANO NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2023 00:34
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:34
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 08:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:11
Outras Decisões
-
02/06/2023 08:22
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:45
Outras Decisões
-
25/05/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 02:39
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2023 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO FELICIANO NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ALOISIO NAPOLEAO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS NAPOLEAO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA AFONSO VINHAS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIELE NASCIMENTO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO FELICIANO NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA AFONSO VINHAS em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2023 04:10
Recebidos os autos
-
05/02/2023 04:10
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2023 04:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/02/2023 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA AFONSO VINHAS em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2023 18:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 05:39
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
23/01/2023 05:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/12/2022 15:10
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 15:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 15:10
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2022 15:10
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIA REGINA BENTO DE FREITAS
-
19/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 23:42
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 00:31
Decorrido prazo de DANIELE NASCIMENTO DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA AFONSO VINHAS em 15/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:34
Outras Decisões
-
15/07/2022 18:21
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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