TJRJ - 0802276-75.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/06/2025 12:47
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:46
Juntada de petição
-
04/06/2025 12:30
Juntada de petição
-
04/06/2025 12:25
Juntada de petição
-
04/06/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 11:27
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802276-75.2025.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: VICTOR ENRIQUE BERNAL MIRANDA, AGUILAR ALVARADO PERCY ADOLFO Autos vieram conclusos para análise do requerimento de revogação da prisão preventiva dos acusados, formulado pela defesa na audiência de instrução e julgamento realizada em 28/04/2025, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pleito defensivo (ID 189492181).
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os requisitos e pressupostos para a decretação e manutenção das prisões preventivas foram detidamente analisados em decisões fundamentadas, proferidas pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia (ID 167341809 e ID 166681742) e por este Juízo (ID 170121307 e ID 179514707), não tendo sido apresentada prova ou alegação nova apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor dos réus.
Como medida cautelar, a prisão preventiva, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade — cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (artigos 282, inciso II, e §§ 5º e 6º; 312 e 313 do CPP) —, é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão.
Assim, considerando que, encerrada a instrução criminal, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar dos denunciados, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, restando também preenchido o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade, REVISO e MANTENHO a prisão preventiva de VICTOR ENRIQUE BERNAL MIRANDA e AGUILAR ALVARADO PERCY ADOLFO, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentem suas alegações finais.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
15/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:32
Mantida a prisão preventida
-
12/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 16:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/05/2025 13:57
Juntada de Ata da Audiência
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA GOMES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GLAUCIO MACIEL DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:21
Juntada de petição
-
28/03/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 15:16
Juntada de petição
-
28/03/2025 15:15
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802276-75.2025.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: VICTOR ENRIQUE BERNAL MIRANDA, AGUILAR ALVARADO PERCY ADOLFO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de VICTOR ENRIQUE BERNAL MIRANDA e AGUILAR ALVARADO PERCY ADOLFO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal (index 168377918).
Regularmente notificados, os acusados apresentaram defesa prévia, arguindo preliminarmente a inépcia da denúncia (index 171575576) e ausência de justa causa para a ação penal (index 173317829). É o breve relato do necessário.
Decido.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrário sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, além dos elementos dos autos, que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados e pelos demais documentos produzidos em sede policial.
Em análise sumária aos documentos que instruem o inquérito policial, verifica-se a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria.
O auto de prisão em flagrante (ID 166651751), registro de ocorrência nº 035-01739/2025 (ID 166651752), termos de depoimento prestados em sede policial (IDs 166651758,166651760 e 166651762), auto de apreensão (ID 166651765), laudo de exame de entorpecente (ID 166651772), o qual confirma a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, em tese, com os acusados: 6465 gramas de cocaína (pó).
Da análise das preliminares suscitadas nas Defesas Prévias (index 171575576 e index 173317829).
Analisando minuciosamente a denúncia ofertada, verifica-se que esta atende plenamente às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve, com clareza e objetividade, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, atribuindo aos denunciados condutas específicas que, em tese, configuram os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, permitindo-lhes o exercício pleno da defesa.
De fato, as alegações preliminares suscitadas pelas defesas não merecem acolhimento, considerando que, nesta fase processual, basta a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia, conforme orientação pacífica do .C Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS.
INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.
A Corte de origem deu provimento ao recurso ministerial para receber denúncia contra o agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A denúncia foi inicialmente rejeitada por falta de justa causa, mas a decisão foi reformada em recurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para o recebimento da denúncia por tráfico de drogas, considerando os indícios de autoria e materialidade.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade. 4.
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que impede a reanálise de provas em sede de recurso especial. 5.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com exposição do fato criminoso, qualificação do acusado e rol de testemunhas. 6.
A materialidade do crime está comprovada pela apreensão de 211 tabletes de maconha e laudo toxicológico. 7.
Indícios mínimos de autoria foram demonstrados por depoimentos testemunhais.
IV.
RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no AREsp n. 2.223.289/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Assim sendo, não verifico inépcia da peça acusatória ou qualquer outra causa de rejeição prevista no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas defesas técnicas e RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público em face de VICTOR ENRIQUE BERNAL MIRANDA e AGUILAR ALVARADO PERCY ADOLFO, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06.
Citem-se.
No mais, em análise das respostas à acusação apresentadas pelos acusados (ID 171575576 e ID 173317829), verifica-se que os fatos e fundamentos deduzidos pelas Defesas não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial, restando ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal (CPP) e devendo as questões pertinentes ao mérito da ação serem oportunamente analisadas após o encerramento da instrução criminal.
Assim, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 28/04/2025, às 16:30 horas, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesas, bem como interrogados os réus.
Intimem-se os réus.
Requisitem-se os Policiais, nos termos do Aviso CGJ 997/2014.
Intimem-se as testemunhas para participação ao ato ora designado, o qual será realizado de forma integralmente presencial.
Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual.
DA ANÁLISE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva foram detidamente analisados em decisão proferida e fundamentada pelo juízo da Central de Audiências de Custódia (ID 166681742 e ID 167341809) e por este Juízo (ID 170121307), não tendo sido apresentada prova ou alegação nova apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor dos réus.
Como medida cautelar, a prisão preventiva, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II, §§5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão.
Ante o exposto, considerando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos denunciados, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, restando também preenchido o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade, reviso e mantenho a custódia cautelar de VICTOR ENRIQUE BERNAL MIRANDA e AGUILAR ALVARADO PERCY ADOLFO (art. 316, parágrafo único, do CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de março de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
24/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:35
Recebida a denúncia contra AGUILAR ALVARADO PERCY ADOLFO (FLAGRANTEADO)
-
21/03/2025 16:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 16:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de AGUILAR ALVARADO PERCY ADOLFO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:29
Juntada de Informações
-
04/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:44
Mantida a prisão preventida
-
03/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:44
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
27/01/2025 18:13
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
23/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
22/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:47
Juntada de mandado de prisão
-
22/01/2025 15:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/01/2025 15:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/01/2025 15:34
Audiência Custódia realizada para 22/01/2025 13:01 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/01/2025 15:34
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 14:47
Audiência Custódia designada para 22/01/2025 13:01 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
21/01/2025 12:18
Juntada de petição
-
20/01/2025 18:22
Juntada de petição
-
20/01/2025 16:52
Audiência Custódia não-realizada para 20/01/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
20/01/2025 16:52
Juntada de Ata da Audiência
-
20/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 20:07
Audiência Custódia designada para 20/01/2025 13:30 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
19/01/2025 19:09
Juntada de petição
-
19/01/2025 16:37
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 16:10
Juntada de petição
-
19/01/2025 14:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/01/2025 14:46
Audiência Custódia realizada para 19/01/2025 13:14 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
19/01/2025 14:46
Juntada de Ata da Audiência
-
19/01/2025 11:41
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
19/01/2025 11:01
Juntada de petição
-
19/01/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2025 15:15
Audiência Custódia designada para 19/01/2025 13:14 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
18/01/2025 13:21
Juntada de petição
-
18/01/2025 12:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/01/2025 12:53
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/01/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
18/01/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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