TJRJ - 0816497-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0816497-14.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: DEBORA FURTADO DA SILVA BANCO SANTANDER S.A. ajuizou ação de cobrança em face de DÉBORA FURTADO DA SILVA, aduzindo, em síntese, que na data de 21.09.2023 houve transação irregular em conta de seu cliente, JOSÉ EDSON SESTE, inscrito no CPF nº *21.***.*38-49, no valor de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais), por meio de PIX, tendo como beneficiária a demandada, que recebeu a quantia em conta de sua titularidade junto ao banco PAGBANK S.A.
Sustentou que, após a constatação da fraude, restituiu o valor ao correntista lesado e, em razão da sub-rogação prevista nos arts. 346 a 351 do Código Civil, passou a deter legitimidade para exigir a devolução da quantia indevidamente recebida pela ré.
Requereu a condenação da demandada ao pagamento de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais), acrescidos de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios.
Acostou aos autos documentação comprobatória, inclusive notificação extrajudicial encaminhada à ré (Id. 101883266).
Citada, a parte ré permaneceu silente.
Por decisão de Id. 165646841, foi decretada a revelia. É o relatório.
Passo a decidir.
A revelia da parte ré implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), não havendo nos autos elementos que infiram em sentido contrário.
Com efeito, a parte autora comprovou a ocorrência de transação irregular em conta de seu correntista, a restituição do valor a este e, por consequência, a sub-rogação em seus direitos.
Assim, resta configurada a obrigação da ré em devolver o montante de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais), recebido de forma indevida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar DÉBORA FURTADO DA SILVA ao pagamento de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais), acrescidos de correção monetária a partir do desembolso (21.09.2023) e juros de mora ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I..
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de DEBORA FURTADO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816497-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: DEBORA FURTADO DA SILVA 1.
Diante do certificado à fl. 62, decreto a revelia da ré; 2.
Digam as partes se possuem interesse na produção de provas, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DEBORA FURTADO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 22:08
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco Santander em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:55
Declarada incompetência
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20/02/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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