TJRJ - 0824747-61.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0824747-61.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEROLAINE SANTIAGO DE SOUZA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sem preliminares a solver, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda a regularidade da conduta da ré e os desdobramentos na esfera extrapatrimonial do autor.
Mostram-se verossímeis as alegações deduzidas pelo autor, diante da observação das regras de experiência comum e do que normalmente acontece no âmbito das relações travadas entre consumidores e instituições financeiras.
A hipossuficiência técnica do consumidor é evidente, uma vez que ele não disporia dos meios e dados necessários para comprovar suas alegações.
Assim, na forma do art. 6°, VIII do C.D.C, inverto o ônus da prova em favor do autor.
Diga a ré se pretende produzir outras provas, justificadamente.
Prazo de 10 dias.
I-se.
SÃO GONÇALO, 26 de março de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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