TJRJ - 0825945-87.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBSON GOMES CARRILHO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL MADUREI em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825945-87.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL MADUREI EXECUTADO: ROBSON GOMES CARRILHO Trata-se de execução de título extrajudicial.
O executado depositou em juízo o valor objeto da execução, tendo o exequente, no índex 163036083, se manifestado favoravelmente quanto à satisfação de seu crédito, requerendo, apenas, a expedição de alvará para seu levantamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de execução de título extrajudicial.Anteo pagamento integral do valor objeto da presente execução, inclusive em razão da quitação dada pela parte exequente, observa-se que a obrigação foi devidamente cumprida, razão pela qual se impõe a extinção da presente ação, consoante o disposto no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido.
Custas ex lege.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0825945-87.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL MADUREI EXECUTADO: ROBSON GOMES CARRILHO Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829 do NCPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, § 1º do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do NCPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do NCPC (artigo 915 do NCPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do NCPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 06:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 06:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 15:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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21/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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