TJRJ - 0842146-54.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:05
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de JORGE MIGUEL DORNELLES DE MATTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0842146-54.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE MIGUEL DORNELLES DE MATTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 - Enunciados Cíveis – item 2.15 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, reconsidero o despacho de index 163724634 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/01/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/12/2024 14:38
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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