TJRJ - 0828093-71.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JAIME MARTINS OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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03/05/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JAIME MARTINS OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828093-71.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JAIME MARTINS OLIVEIRA 1.
Tendo em vista a comprovação da mora da parte devedora, bem como face aos documentos acostados, e, ainda, a adoção da teoria da expedição pelo ordenamento jurídico brasileiro, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito, conforme requerido, devendo o mesmo se depositado em mão da parte autora ou de seu representante legal. 2.
Cite-se. 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 06:59
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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