TJRJ - 0803700-45.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:38
Baixa Definitiva
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16/04/2025 14:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/04/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de RENATO SOUSA NEVES JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:38
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0803700-45.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO SOUSA NEVES JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO SA, AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LT Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora imputou aos réus a responsabilidade solidária pelo ocorrido, tendo celebrado acordo com um dos devedores solidários, o qual merece ser homologado.
Ressalte-se que a celebração de acordo com um dos devedores solidários aproveita ao réu remanescente, ainda que do acordo não tenha participado, conforme assentado pela Jurisprudência do TJRJ: 0169063-06.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES.
HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 01/09/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Ação indenizatória em que Autor e 2º Réu ajustaram acordo, homologado pelo juízo de origem que julgou extinto o processo com exame do mérito.
Considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo provocado pelo réu, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação ao consumidor.
Assim, a homologação do acordo entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, a inviabilizar a cobrança contra o devedor ausente da transação.
Recurso desprovido.
Nesse sentido, a solidariedade mantém íntegra a obrigação com respeito aos devedores, tanto que o credor pode exigi-la apenas de um ou de todos, mas, uma vez satisfeita a obrigação, liberam-se os co-devedores, como verificamos da interpretação do artigo 275, do Código Civil: "Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Ao celebrar acordo com um dos réus, o credor optou por aceitar a responsabilização deste por todos os atos narrados na inicial.
Desta forma, o acordo celebrado, quando devidamente cumprido, extinguirá a denominada relação jurídica externa com relação a todos os devedores solidários.
O réu obrigado se sub-rogará nos direitos de credor, caso queira discutir a verdadeira responsabilidade, valendo-se da relação jurídica interna existente entre os devedores solidários integrantes da mesma cadeia de consumo.
Esta é a interpretação que se coaduna com o disposto no artigo 275 do Código Civil.
Assim, não possui a parte autora interesse processual para prosseguir com a ação em face do réu remanescente.
Isto posto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram a parte autora e o réu BANCO BRADESCO S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso.
Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:15
Homologada a Transação
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25/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/02/2025 16:02
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 14:00
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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