TJRJ - 0809847-87.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/06/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de CICERO VIEIRA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809847-87.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO VIEIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reclama da cobrança de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção).
A suposta irregularidade é de natureza técnica e indica, em princípio, que o consumo não estava sendo medido de forma adequada, não se podendo retirar do réu o direito de produzir prova técnica que confirme a suposta irregularidade.
Observa-se que embora o autor tenha indicado o seu consumo na inicial, não apresenta a devida comparação entre os valores pagos em período da suposta irregularidade e em períodos de cobrança regular, instruindo a inicial, ao menos, com as faturas correspondentes ao período da suposta irregularidade e também da cobrança regular, indicando ao juízo as inconsistências da cobrança.
Não basta apenas alegar que o TOI é ilegal quando a suposta irregularidade, como dito, é de caráter técnico e foi verificada pelos funcionários do réu em documento também de conteúdo técnico.
Deste modo, indispensável a realização de perícia para se verificar a existência ou não de irregularidade no consumo da parte autora.
A realização de perícia é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:15
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
26/03/2025 14:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/03/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:35
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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