TJRJ - 0835094-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:06
Baixa Definitiva
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01/09/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Réplica tempestiva.
As partes em provas. -
27/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação (ID 187443754) é tempestiva.
Diga a parte autora sobre contestação ofertada. -
29/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0835094-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELESTE MARIA LOPES MARINS RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro JG.
Cuida-se de ação em que a autora sustenta ter procurado o banco réu para contrair um empréstimo consignado.
Informa que contratou o empréstimo acreditando se tratar de consignado, vindo a descobrir, posteriormente, que se tratava de um cartão consignado.
Argumenta pela ilegalidade da contratação com o intuito de reconhecer a inexistência de dívida, com suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores pagos e o arbitramento de danos morais.
Ao contrário do que a autora sustenta, a prática contratual impugnada se afigura lícita e regulamentada.
A questão a saber é se o consumidor contratou ciente do que se tratava ou se foi levado a erro pelos prepostos do banco por ocasião da contratação.
Para apreciar melhor a questão, entendo necessária maior dilação probatória com a juntada do documento objeto da contratação, de modo a verificar se as a ré destacou no contrato que se tratava de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, assim como dos extratos mensais do cartão de crédito para verificar se houve utilização do plástico.
Note-se que o autor não nega a contratação e certamente recebeu os valores objeto da contratação em sua conta corrente.
Dessa forma, acredito ser temerária a suspensão dos descontos sem a certeza de que o consumidor tenha sido levado a erro.
Cite-se.
Após a contestação reapreciarei a tutela antecipada, devendo o banco réu acostar aos autos o contrato e os extratos do cartão de crédito.
Indefiro, por ora, a tutela antecipada.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
26/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELESTE MARIA LOPES MARINS - CPF: *26.***.*01-53 (AUTOR).
-
25/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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