TJRJ - 0000213-29.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:07
Juntada de petição
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03/09/2025 22:45
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que anotei o nome dos herdeiros nos autos.
Manifeste-se o réu sobre fls. 482/488. -
21/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:30
Juntada de petição
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17/06/2025 16:37
Juntada de petição
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09/06/2025 15:08
Conclusão
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09/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP - Autogestão em Saúde em face de decisão interlocutória que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, com deferimento da inversão do ônus da prova, conforme fundamentação constante da decisão saneadora./n/nA embargante alega omissão, sob o argumento de que não foi observado o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão .
Sustenta que, por ser operadora de autogestão multipatrocinada, não incidiria sobre si o CDC, sendo inaplicável, portanto, a inversão do ônus da prova./n/nÉ o breve relatório.
Decido./n/nNos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material./n/nNo caso, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada.
O juízo analisou os elementos dos autos e aplicou, de forma fundamentada, o Código de Defesa do Consumidor, com base na natureza da relação contratual entabulada entre o falecido autor e a operadora de saúde./n/nA alegação da embargante, neste ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não havendo qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser enfrentado./n/nCabe destacar que, embora a Súmula 608 do STJ excepcione os planos de autogestão da regra geral de incidência do CDC, a jurisprudência atual, inclusive do próprio STJ, tem relativizado tal entendimento, aplicando o CDC mesmo em casos envolvendo entidades de autogestão, quando constatada relação de consumo o que ocorre nos autos, em que o contrato firmado não evidencia adesão voluntária a regime estatutário ou exclusividade funcional./n/nConfira-se:/n/n É pacífica a jurisprudência no sentido de que se considera como consumerista a relação jurídica entre planos de saúde e seus integrantes, ainda que a operadora funcione em regime de autogestão. (TJERJ, Apelação Cível 0015425-20.2020.8.19.0001, 6ª C.Cív., rel.
Des.
Fábio Dutra, j. 17/04/2023)/n/nDessa forma, não havendo vício a ser sanado, rejeitam-se os embargos de declaração, com a devida advertência de que a utilização reiterada e indevida de embargos com intuito meramente procrastinatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC./n/nPublique-se.
Intimem-se. -
21/03/2025 16:41
Conclusão
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21/03/2025 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:57
Juntada de petição
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17/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:02
Conclusão
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17/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:55
Juntada de petição
-
14/11/2024 14:15
Conclusão
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14/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:45
Conclusão
-
02/10/2024 16:35
Juntada de petição
-
27/09/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 15:00
Conclusão
-
25/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:49
Juntada de petição
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06/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 11:52
Conclusão
-
05/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:55
Documento
-
18/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:41
Juntada de petição
-
01/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 02:43
Documento
-
07/12/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 12:27
Juntada de petição
-
14/11/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:48
Conclusão
-
15/08/2023 11:23
Juntada de petição
-
27/07/2023 12:03
Documento
-
05/07/2023 12:54
Expedição de documento
-
28/06/2023 12:20
Expedição de documento
-
09/05/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:56
Juntada de documento
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05/05/2023 14:51
Conclusão
-
05/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:20
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:20
Juntada de petição
-
27/01/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:20
Conclusão
-
17/11/2022 17:26
Juntada de petição
-
18/10/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 15:55
Juntada de petição
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20/07/2022 16:05
Juntada de petição
-
06/07/2022 16:54
Juntada de petição
-
15/06/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 18:34
Conclusão
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01/06/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 12:13
Juntada de petição
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18/01/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 14:25
Assistência Judiciária Gratuita
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13/01/2022 14:25
Conclusão
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13/01/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:23
Juntada de documento
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12/01/2022 17:10
Juntada de petição
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12/01/2022 04:37
Documento
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11/01/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 18:36
Retificação de Classe Processual
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10/01/2022 13:58
Conclusão
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10/01/2022 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 22:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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