TJRJ - 0806161-87.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:02
Baixa Definitiva
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de NILTON DA SILVA MANTOVANI em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/06/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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02/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de NILTON DA SILVA MANTOVANI em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0806161-87.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON DA SILVA MANTOVANI RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 19:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 19:35
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 19:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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03/04/2025 15:33
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/04/2025 15:33
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0806161-87.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON DA SILVA MANTOVANI RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de audiência por videoconferência.
O CPC é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis apenas no que não contrariar os seus princípios.
O comparecimento pessoal das partes em juízo, acompanhadas de seus patronos, se for o caso, a fim de ser indagada sobre os fatos relativos à causa é da essência dos juizados especiais cíveis, impondo-se tal comparecimento quando a parte optar pelos juizados (artigo 17, da lei 9.099/95). É certo, ainda, que o próprio artigo 139, inciso VIII, do CPC permite ao juiz, na direção do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, considerando este Magistrado indispensável tal comparecimento no presente caso.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, sendo impossível o comparecimento das partes e/ou de seus advogados, a parte deve optar pelo juízo cível comum.
Deste modo, INDEFIRO a designação de audiência de forma não presencial (por videoconferência), ficando mantida a data designada e a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes e seus advogados, sob pena de extinção (em se tratando da parte autora) ou de revelia (em se tratando da parte ré).
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:15
Outras Decisões
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26/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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27/02/2025 06:47
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:08
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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