TJRJ - 0834834-48.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0834834-48.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO ALAYN GARCIA DE SOUZA RÉU: ENEL BRASIL S.A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 4 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
05/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:50
Outras Decisões
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de DAMIANE RITA ARRUDA SILVA BITTENCOURT em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a contestação apresentada tempestivamente, index 155662396...especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Esclareço às partes que o prazo acima é comum. -
26/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DAMIANE RITA ARRUDA SILVA BITTENCOURT em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:24
Outras Decisões
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19/09/2024 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRO ALAYN GARCIA DE SOUZA - CPF: *11.***.*57-32 (AUTOR).
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DAMIANE RITA ARRUDA SILVA BITTENCOURT em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:02
Acolhida a exceção de Incompetência
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03/09/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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