TJRJ - 0806809-56.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806809-56.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1.
Defiro JG. 2.
Trata-se de ação em que o autor alega que é titular de plano de saúde operado pela ré e, em razão de doença que lhe acometeu, CONDROPATIA EM JOELHOS BILATERAIS, houve prescrição pelo seu médico assistente de tratamento com bloqueio com uso de cânulas com estimulação SAFE BLOCK ou PAIN RELIEVE ou ACCURA e ÁCIDO HIALURÔNICO.
Assim, são necessários quatro (4) kits de cânulas SAFE BLOCK ou PAIN RELIEVE ou ACCURA e 2 ÁCIDOS HIALURÔNICOS.
No entanto, houve recusa da ré em fornecer "1kit bloqueio bloqueio Safe Block/Pain Relieve/Accura", sob a alegação que não há obrigatoriedade de cobertura do material, conforme art. 12 das disposições gerais da Resolução Normativa 465 da ANS.
Passo a decidir.
O artigo 300, caput c/c §3º, do novo Código de Processo Civil permite a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, aliados a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, segundo um juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória.
A parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré, tendo comprovado a necessidade dos procedimentos médico-cirúrgicos e do fornecimento dos materiais indispensáveis ao êxito da intervenção, ante o risco de lesão irreversível e irreparável, conforme laudo do médico assistente (ID 158528067).
A recusa no atendimento ao paciente mostra-se abusiva, tendo em vista a relação jurídica havida entre as partes, cujo objetivo é resguardar o direito fundamental à saúde e, em último grau, o próprio direito à vida. É, ainda, abusiva a cláusula contratual que isente o operador do plano de saúde do fornecimento e custeio dos meios e materiais necessários ao sucesso do tratamento médico-hospitalar ou do procedimento cirúrgico relativos à doença coberta pelo plano, sob pena de se esvaziar por completo o objeto do contrato.
Ademais, se o médico responsável pelo atendimento indica a técnica e o material mais adequados para êxito do tratamento, o operador do plano não está autorizado a impor, de forma discricionária, restrições indevidas ao pedido.
Portanto, presentes os requisitos legais autorizadores, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o réu autorize/forneça o material "4 (quatro) kits de cânulas SAFE BLOCK ou PAIN RELIEVE ou ACCURA e 2 ÁCIDOS HIALURÔNICOS, conforme laudo emitido pelo médico assistente (ID 158528057), bem como todos os exames e intervenções médicas e cirúrgicas que se façam necessárias para a realização do procedimento descrito na inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como mantenha a internação e o hospital, conforme já autorizados (ID 158528057), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se. 3.
Cite-se o réu para contestar, nos termos do art. 335, III do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação, porquanto pelas circunstâncias do caso mostra-se remota a possibilidade de autocomposição, o que resultaria na realização de ato inócuo e contrário aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Saliento, de todo modo, que a autocomposição poderá ser obtida a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V do CPC.
ITAGUAÍ, 19 de fevereiro de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
24/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:55
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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25/02/2025 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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