TJRJ - 0924340-72.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:26
Baixa Definitiva
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10/04/2025 22:12
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0924340-72.2023.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0924340-72.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00027812 RECTE: LEONARDO SANTOS GOUVEA ADVOGADO: CARINE MOISINHO VIEIRA OAB/RJ-219041 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente de condenação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO o pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão da promoção do autor, no valor histórico de R$ 24.292,37atualizado até 15 de setembro de 2023, que deverão ser corrigidos na forma da EC113/2021, por entender que ( i ) não há que se falar em prescrição se o pagamento das vantagens devidas pela promoção do autor se deu em junho de 2023 e a demanda foi proposta em 15/092023, sem que o autor soubesse, até então, quais os valores que seriam pagos e qual a diferença devida; ( ii ) no mérito propriamente dito, embora não conste do processo o ato publicado em diário oficial, incontroverso que a data da promoção foi em 12/05/2023 e a partir de quando foram reconhecidos seus efeitos, restou ainda incontroverso que os valores pagos não foram atualizados; ( iii ) imperioso observar, portanto, o disposto na CERJ, Art. 82: O Estado e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.... * § 4º - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie ( Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2003 ); ( iv ) desta arte, como a lesão ao direito do autor se deu quando a administração Pública reconheceu o direito a promoção e não efetuou os pagamento retroativos de a forma atualizada, é patente o direito ao recebimento das diferenças corrigidas; neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ESTADO.
ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROMOÇÃO DE POLICIAL CIVIL COM EFEITOS RETROATIVOS.
DETETIVE DE 2ª CLASSE PARA 1ª CLASSE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Autor que foi promovido a inspetor de 1ª classe, por ato publicado em diário oficial em 30/07/2002, com validade de 29/09/1996.
Inércia da Administração Pública em providenciar o pagamento das diferenças salariais devidas ao servidor, em decorrência de promoção tardia.
Inocorrência de prescrição do fundo de direito.
A lesão ao direito do autor se deu a partir de 30/07/2002, quando a administração reconheceu a sua promoção, atribuindo-lhe efeitos retroativos de 29/09/1996, ou seja, momento a partir de quando deveria ter efetuado, inclusive, o pagamento das diferenças devidas em decorrência da promoção.
Considerando que a ação foi ajuizada em 14/06/2007, isto é, dentro de cinco anos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Ato de promoção com efeitos retroativos que objetiva reparar equívocos da administração, em não ter reenquadrado servidor na época oportuna.
De modo que é patente o direito ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período entre a data em que deveria ter ocorrido a promoção e a que efetivamente se deu, respeitando-se, entretanto, a prescrição quinquenal a que alude o artigo 1º do Dec-Lei 20.910/1932.
Precedentes do E.
STJ e desta Corte.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (008486167.2007.8.19.0001 ¿ APELACAO - 1ª Ementa - DES.
ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 08/11/2013 -VIGESIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL)// Administrativo.
Ação de cobrança de diferenças salariais.
Ato de promoção de Policial Civil, publicado em 30/07/2002, com efeitos retroativos a partir de 29/09/1996.
Sentença de procedência.
Apelações. -II) Ato administrativo omisso quanto aos seus efeitos financeiros, daí não se podendo afirmar que a retroatividade declarada limita seus efeitos a outros fins apenas e não aos financeiros, não se podendo afastar o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais dele decorrentes. - III) Nas ações contra a Fazenda Pública, no que se refere à prescrição, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto 20910/32.
Não prescrição do fundo de direito. - IV) Sentença retocada, de ofício, na parte dispositiva. - V) Recursos manifestamente improcedentes.
Negativa liminar de seguimento.
Aplicação do art. 557, do CPC. (008552161.2007.8.19.0001 ¿ APELACAO - 1ª Ementa - DES.
PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 30/12/2013 - QUARTA CÂMARA CIVEL); ( v ) os cálculos, devem ser os do recorrente, diante da ausência de impugnação específica; ( vi) quanto aos danos morais, mantém-se a improcedência, pois os fatos narrados não interferiram na esfera da personalidade do recorrente, como da sua integridade psíquica, intelectual, moral e física, não se vislumbrando frustração extremamente significativa que ofendesse a dignidade da pessoa humana; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Sem custas ou honorários, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
24/03/2025 09:00
Provimento em Parte
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17/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 13:43
Inclusão em pauta
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10/03/2025 13:37
Conclusão
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10/03/2025 13:34
Distribuição
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10/03/2025 13:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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