TJRJ - 0018389-96.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 20:19
Juntada de petição
-
15/08/2025 16:12
Juntada de petição
-
15/07/2025 22:00
Conclusão
-
15/07/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:16
Juntada de petição
-
26/06/2025 15:23
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda em que a autora informou, preliminarmente, que já demandou contra a ré através do processo n° 0802497-17.2022.8.19.0021 que tramitou no 2° Juizado Especial Cível desta Comarca, contudo o processo foi extinto sem resolução do mérito devido a necessidade de produção de prova pericial, sendo o juizado incompetente para processar e julgar a referida demanda, vale informar ainda que o processo foi encaminhado ao arquivo.
Que é cliente da Ré onde mantém junto a mesma um plano de telefonia pós pago junto ao numero 21 97014-3101, pagando mensalmente o valor em cerca de R$ 54,89, sempre se mantendo em dia com sua obrigações perante a Ré, mesmo não recebendo faturas da mesma, havendo sempre a necessidade da Autora se dirigir até uma casa lotérica para realizar seus pagamentos através da informação de seu CFP.
Em 15 de janeiro/22, teve seu serviço suspenso pela Ré, ficando a Autora sem acesso a internet, bem como impossibilitada de realizar ligações, vindo então contatar a Ré através de seu sac, onde fora informado a Autora que a mesma encontrava-se inadimplente com sua fatura com vencimento para dezembro, motivo pelo qual sua linha teria sofrido suspensão dos serviços, porém contestando a Autora imediatamente tal fato, haja vista que a mesma teria realizado sim o pagamento daquela conta na data de 15/12/21 no valor de R$ 54,89, diretamente numa casa lotérica devido não ter recebido a fatura em sua residência.
Ocorre que após informar sobre o pagamento que teria sim realizado, fora a Autora informada que o pagamento realizado teria sido para outra linha em nome da Autora e não sua linha que estaria suspenso, linha de numero 21 97091-2395, motivo pelo qual contestou a Autora imediatamente tal situação informando que jamais teve, utilizou, aceitou ou sequer tomou conhecimento de outra linha cadastrada em seu CPF, Fato é que a Autora na data de 17/01/22 realizou o pagamento no valor de R$110,16 referente as faturas de janeiro e dezembro, ou seja, pagando agora o mês de dezembro/21 em duplicidade, porém vindo seu serviço a ser normalizado somente na data de 24/01/22, ficando a Autora oito dias com seu serviço suspenso, vindo ainda solicitar o estorno da cobrança de dezembro no qual pagou em duplicidade, porém sem êxito, informando ainda a Ré que a mesma teria que realizar o pagamento da multa por quebra de fidelidade.
Procurando o PROCON, que a Autora possuiria duas linhas e que seria necessário o pagamento da quebra de fidelidade para o encerramento daquele contrato, encerrando o PROCON aquele atendimento e orientando a Autora a buscar a via judiciária.
Pede seja cancelada a linha 21 97091-2395 inscrita junto ao CPF da autora; seja cancelado todo e qualquer débito vencido ou vincendo junto a linha 21 7091-2395, bem como fique a Ré impedida de imputar a Autora pagamento de multa junto a esta linha; Que seja a Ré condenada a títulos de danos materiais a pagar a Autora o valor de R$ 54,89, referente a fatura paga em 15/12/21 que fora destinada ao numero 21 97091-2395; condenação da Ré de forma solidaria a indenizar autora por reparação aos danos morais, no montante total de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observada a proporcionalidade e a medida punitivo-pedagógica quanto à reparação ao dano moral sofrido por ser de lídima justiça.
Documentos no ID 12/20.
Citação determinada no ID 26.
Contestação no ID 31, em que a ré afirmou que Francisca Muniz Saboia é titular do contrato de número 147665347 com a parte Ré, habilitado em 29/10/2021, e atrelado à linha (21) 97091-2395 e efetuou a contratação no dia 26/04/2022, por meio da modalidade televendas.
Insta salientar, ainda, que o aceite de voz foi efetivado por meio da confirmação dos dados pessoais da Autora, tendo fornecido nome completo, CPF, nome da mãe e endereço. , apresentando o link da gravação, havendo até mesmo um pagamento desta linha.
Isto posto, há um aberto um débito no valor de R$ 112,38.
Sendo assim, a Ré prestou o serviço para a Autora, que não cumpriu com sua contraprestação.
E é certo que o saldo inadimplido pelo Autor pode e deve ser cobrado pela Ré por todos os meios legais, inclusive com a inclusão de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, por medida de direito.
Réplica no ID 113.
Petição apresentada no ID 123, com documentos da ré.
Petição da autora no ID 287.
Decisão saneadora no ID 292.
Petição da ré no ID 299 e da perita no ID 303.
Petição da ré no ID 315.
Decisão homologando honorários no ID 342.
Petição da ré no ID 348.
Petição da autora no ID 357.
Intimação das partes determinada no ID 359.
Petição da perita no ID 371.
Laudo pericial no ID 373.
Despacho no ID 388.
Petição da autora no ID 391, e do réu no ID 393.
Despacho no ID 401.
Este o relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a autora alega que teve indicada a contratação de uma segunda linha com a ré que desconhece, ao passo que a empresa defendeu a validade da contratação desta linha por meio de contratação feita em televendas.
Assim, contestada pela autora a autenticidade do link apresentado pela parte ré para comprovação da contratação daquela linha, foi determinada a produção da prova pericial técnica, verificando-se, desta forma, a configuração da causalidade, à vista das regras de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor (aplicáveis à hipótese em razão do reconhecimento da condição de consumidora da autora e fornecedora da ré, tudo como posto nos artigos 2º e 3º deste diploma). É dizer, a parte ré havia produzido o áudio da contratação da linha por televendas, confirmando a veracidade dos dados fornecidos pela pessoa que fez a ligação, quando confrontados aos dados de cadastro da parte autora.
A autora, de seu lado, mesmo após a apresentação desta tese de contratação da linha, pelo réu, impugnou a contratação por este meio, protestando pela produção da prova que, ao final, foi realizada.
No laudo pericial muito bem fundamentado, com base no material colhido da autora e no link fornecido pela ré (declarado inalterado pela perita), foi atestada a falta da autenticidade da voz da pessoa que se identifica como a autora.
Assim declarou a perita, Após serem traçadas diversas linhas de base das vozes captadas, isoladas e fragmentadas em diversos trechos da gravação, com análise percepto auditiva e acústica, para detectar possível similaridade e/ou diferenças entre as vozes contidas na peça questionada e a voz padrão coletada por esta Perita, considerando os aspectos de sons orais, nasais contínuos, orais sustentados e ora modulados, vozeados e não vozeados, com ênfase nas vogais orais e consoantes , bilabiais , fricativas, linguodentais e alveolares, ainda em especial atenção a frequência fundamental (Pitch), qualidade da voz (Jitter/ Shimmer) além das ondas sonoras, que, ao passar pelo trato vocal, diferem em intensidade, freqüência fundamental, que através de cálculos do contorno da intensidade, definem peculiaridades a cada voz humana, mostrando total distinção entre elas, podendo esta Perita afirmar, com 100% de precisão, que a voz feminina 2 apresentada no link, às fls. 124 pela parte Ré como peça questionada, NÃO PERTENCE A AUTORA, Sra.
FRANCISCA MUNIZ SABOIA .
Desta forma, não podem ser opostos à autora valores de cobrança referentes à linha não contratada por ela, devendo ser cancelada a linha 21 97091-2395 inscrita junto ao CPF da autora; e todo e qualquer débito vencido ou vincendo junto a linha 21 7091-2395, inclusive multas eventualmente impostas.
Valores pagos a esta linha também devem ser devolvidos à autora, que, de outro lado, não comprovou fato idôneo à lesão de aspecto do direito da personalidade, inexistente, por exemplo, cobrança vexatória ou anotada em cadastros públicos.
O só fato da oposição da linha desconhecida , em si considerado, não tem o condão de extrapolar a seara patrimonial da parte consumidora.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, determinando o cancelamento da linha 21 97091-2395 e todo e qualquer débito vencido ou vincendo junto a linha 21 7091-2395, bem como a restituição da quantia de R$ 54,89 à autora, com correção monetária e juros, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Despesas processuais, custas e honorários pela ré, com base no princípio da causalidade, estes em 10% do valor da causa.
PI -
29/05/2025 13:01
Conclusão
-
29/05/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 17:09
Remessa
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Considerando que a fase instrutória da presente demanda se encontra encerrada, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. -
10/04/2025 13:30
Conclusão
-
10/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:11
Juntada de documento
-
08/04/2025 12:21
Expedição de documento
-
02/04/2025 18:12
Juntada de petição
-
01/04/2025 17:48
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
1.
Oficie-se ao SEJUD para pagamento de ajuda de custo ao perito, conforme requerido à fl. 373./r/r/n/n2.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial de fls. 374/384, no prazo de 10 (dez) dias. -
20/02/2025 11:14
Conclusão
-
20/02/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:16
Juntada de petição
-
25/11/2024 12:29
Juntada de petição
-
08/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:02
Conclusão
-
23/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:14
Juntada de petição
-
09/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:29
Juntada de petição
-
03/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 12:25
Conclusão
-
19/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:23
Juntada de petição
-
03/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:55
Juntada de petição
-
25/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:21
Juntada de petição
-
30/01/2024 11:21
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 19:02
Juntada de petição
-
11/07/2023 10:59
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 11:30
Conclusão
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26/06/2023 11:30
Outras Decisões
-
02/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:52
Juntada de petição
-
31/01/2023 08:57
Juntada de petição
-
23/01/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:25
Juntada de petição
-
01/12/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 19:04
Juntada de petição
-
05/07/2022 02:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 18:23
Conclusão
-
03/06/2022 18:23
Juntada de documento
-
03/06/2022 14:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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