TJRJ - 0802265-09.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:45
Juntada de mandado
-
13/06/2025 18:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/06/2025 18:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:47
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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04/06/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA FERNANDES SERRO POMBAL em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 11:00
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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30/04/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/04/2025 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA FERNANDES SERRO POMBAL em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:44
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:00
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802265-09.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA APARECIDA FERNANDES SERRO POMBAL RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1- Esclareça a parte Autora se trata-se de locação, devendo, em caso positivo, instruir o feito com o contrato de locação residencial a fim de demonstrar que o contrato teve início após o período da cobrança da fatura questionada. 2- Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 24 de março de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:43
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
24/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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