TJRJ - 0831299-51.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:28
Baixa Definitiva
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10/04/2025 22:12
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0831299-51.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0831299-51.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00004799 RECTE: MARCOS ANDRE ADVOGADO: SANDRO ACÁCIO FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO OAB/RJ-200388 RECORRIDO: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter o julgado em seus próprios termos, por entender que (i) não há a omissão exigível do recurso manejado; ( ii ) em verdade, o que pretende o embargante é rever a justiça da decisão sob outra ótica e sob o prisma por ele vislumbrado, o que lhe é vedado pela via eleita, eis que reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022), sendo certo que ¿os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.¿ (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020; iii) o documento médico que atesta o comparecimento do embargado ao médico no dia 01/04 foi valorado pelo Conselho, como leitura atenta da Súmula demonstra, tendo ficado comprovado o retorno do autor às atividades laborativas no mesmo dia por necessidade do serviço; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Sem custas ou honorários nos embargos, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
24/03/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/02/2025 16:03
Conclusão
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26/02/2025 16:02
Documento
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14/02/2025 23:17
Confirmada
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05/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 09:00
Provimento
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24/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 11:19
Inclusão em pauta
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17/01/2025 16:05
Conclusão
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17/01/2025 16:02
Distribuição
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17/01/2025 16:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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