TJRJ - 0808365-98.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:52
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808365-98.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALBERTO TAVARES DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS ALBERTO TAVARES DA SILVA - CPF: *50.***.*96-04 (AUTOR).
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24/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808365-98.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALBERTO TAVARES DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
O autor alega ter sido aposentado por invalidez no ano de 2015 e que somente agora, no início de 2025, recebeu via correios, via whatsapp mensagens de sua empresa sobre a necessidade de assinar rescisão contratual a fim de que fosse homologada, inclusive do interesse de continuar e fazer a adesão vitalício do plano de saúde.
Aduz, por fim, que o plano de saúde foi cancelado sem qualquer notificação para tanto.
Requer o restabelecimento do plano de saúde.
Não consta dos autos prova de que o autor tenha recebido notificação apenas em 2025, conforme alega.
Também não há prova da notificação por correios.
Não há prova do pagamento do plano de saúde, já que o autor afirma ter sido aposentado em 2015, por invalidez.
Assim, ante uma cognição sumária dos fatos e a falta de documentação que comprove as alegações do autor, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Intime-se a parte para comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica com vistas à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, não sendo válido recurso à mera presunção mediante a juntada de simples declaração e/ou recibo de entrega de declaração de imposto à Receita Federal, quando a prova exigida é simples e não ofende o Princípio do Pleno Acesso à Justiça.
Deverá a parte comprovar seus rendimentos mensais, bem como as despesas correntes que tornem impossível o pagamento das custas e despesas processuais devidas mediante a juntada de documentos idôneos.
Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
26/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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