TJRJ - 0800780-51.2023.8.19.0015
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800780-51.2023.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DIONISIO NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária proposta por ANTONIO DIONÍSIO NETOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de auxílio acidente em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial juntou documentos médicos, bem como administrativos oriundos do INSS dando conta da negativa do pedido.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Laudo pericial no id. 90202444.
Manifestação sobre laudo pericial nos ids. 92332327 e 92457247.
Intimação das partes em provas no id. 148192401, nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois suficientemente instruída a demanda, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controversa dos autos cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à conversão de benefício previdenciário acidentário em aposentadoria por invalidez.
Segundo dispõe o art. 42 da Lei nº. 8.213/91, “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança”.
In casu, através do laudo pericial de id. 90202444 o I.
Perito do Juízo concluiu que o autor possui incapacidade parciale permanente.
Nesse cenário, não restou suficientemente demonstrado que a parte autora preenche o requisito da aposentadoria por invalidez, eis que a sua incapacidade é parcial, ou seja, não o incapacite para toda e qualquer atividade laborativa.
Nesse sentido o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INVIABILIDADE .
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aposentadoria por invalidez exige como requisito a demonstração da incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa .
Logo, não há falar em conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, se demonstrada a incapacidade parcial do segurado. 2.
A concessão do auxílio-acidente demanda a comprovação de consolidação das lesões, bem como a demonstração da incapacidade parcial, permanente e multiprofissional. 3 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0706434-78.2022.8 .07.0015 1775303, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) É como decido. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido elencado na petição inicial.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da sumula 111 do STJ, observada eventual JG ou isenção legal.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
A teor do que rege o art. 1º, §§4º, 5º, 6º e 7º, da Lei 13.876/2019, a qual prevê que os honorários periciais serão garantidos pela parte vencida (Redação dada pela Lei nº 14.331/22), cumulado com a regra da delegação desta Justiça Estadual prevista no art. 109, §3º da CF, EXPEÇA-SE os atos necessário para requisição pagamento dos honorários periciais através de depósito judicial após a realização do ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUISSAMÃ, 24 de março de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
24/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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10/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:56
Expedição de Informações.
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13/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:57
Expedição de Informações.
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29/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:09
Outras Decisões
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19/09/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 08:18
Declarada incompetência
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18/08/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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